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Lei Ordinária nº 8.176/2026

INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

LEI Nº 8.176, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes de enfrentamento à violência política contra a Mulher.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício dos direitos políticos pelas mulheres.

Art. 2º São diretrizes do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:

I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;

II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se esta em sua relação com aspectos relativos à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros.

I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;

II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;

III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;

IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, bem como atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;

V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;

VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença-maternidade.

Parágrafo único. A crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.

Art. 4º São objetivos do enfrentamento à violência política de que trata esta Lei:

I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;

II - garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;

III - combater qualquer forma de discriminação de sexo, considerando-se também aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;

IV - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;

V - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;

VI - fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;

VII - fomentar a formação política das mulheres;

VIII - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;

IX - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;

X - promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;

XI - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas e organizações privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.