Lei Ordinária nº 8.178/2026
ESTABELECE normas de controle e fiscalização de eventos que representem potencial risco à integridade de crianças e adolescentes.
LEI Nº 8.178, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE normas de controle e fiscalização de eventos que representem potencial risco à integridade de crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos e promotores de eventos conhecidos como "adegas" obrigados a comunicar previamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM) a realização de qualquer atividade aberta ao público que envolva a comercialização de bebidas alcoólicas e som amplificado em espaços públicos ou privados de acesso coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se "adegas" os eventos informais com presença pública, realizados em vias públicas ou privadas de acesso coletivo, com uso de equipamentos de som e venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 3º A realização de eventos com as características previstas nesta Lei dependerá de autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), mediante parecer conjunto do Conselho Tutelar competente.
Art. 4º A solicitação de autorização deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contendo:
I - identificação completa do organizador ou responsável legal (CPF ou CNPJ);
II - endereço e data do evento;
III - estimativa de público;
IV - medidas previstas de controle de acesso e segurança;
V - compromisso formal de proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º A ausência de autorização, ou o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, autoriza os órgãos competentes a:
I - interdição imediata do evento;
II - apreensão de equipamentos e materiais utilizados;
III - aplicação de multa administrativa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - encaminhamento dos responsáveis às autoridades competentes para apuração de infrações administrativas, civis ou penais.
Art. 6º Poderá o Centro Integrado de Fiscalização (CIF), em conjunto com os demais órgãos, a atuar em caráter preventivo e ostensivo para fiscalizar eventos informais e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O Estado poderá instituir mecanismos de monitoramento de eventos informais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos e canais abertos para denúncias, bem como adotar políticas públicas de prevenção à violência e à exposição de menores ao crime organizado, ao uso de substâncias ilícitas e à exploração sexual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação