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Lei Ordinária nº 8.179/2026

DISPÕE sobre diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer.

LEI Nº 8.179, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar a integridade física dos cidadãos e prevenir a ocorrência de atos de violência.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei visam:

I - incentivar a instalação de sinalização adequada nas ciclovias e áreas de lazer, com o objetivo de orientar os usuários sobre normas de conduta e segurança;

II - promover campanhas educativas sobre segurança e respeito aos demais usuários de ciclovias e áreas de lazer;

III - estimular a participação da comunidade e de grupos locais em ações de conscientização e monitoramento voluntário em áreas de lazer e ciclovias;

IV - incentivar parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento e iluminação pública, nas áreas de maior fluxo de ciclistas e pedestres;

V - fomentar o uso de tecnologias de segurança, como aplicativos de alerta para ocorrências em áreas de lazer e ciclovias.

Art. 3º O Poder Público poderá estabelecer convênios e parcerias com empresas privadas, ONGs, associações de ciclistas e outras organizações comunitárias para implementar as diretrizes desta Lei.

Art. 4º Fica vedado o uso de recursos que gerem ônus adicional ao Estado, devendo ser promovida a mobilização de recursos por meio de cooperações, doações e parcerias com entidades privadas e sociedade civil organizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.