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Lei Ordinária nº 8.187/2026

INSTITUI diretrizes complementares à política de instalação, manutenção e operação de Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em locais de grande circulação.

LEI Nº 8.187, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI diretrizes complementares à política de instalação, manutenção e operação de Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em locais de grande circulação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes complementares às normas vigentes relativas à instalação e utilização de Desfibriladores Externos Automáticos (DEA) em locais públicos e privados de grande circulação no Estado do Amazonas, com foco na eficácia, segurança, acessibilidade e operação qualificada dos equipamentos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se local de grande circulação aquele que possua estimativa de fluxo diário igual ou superior a 800 (oitocentas) pessoas.

Art. 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer, entre outras medidas:

I - a obrigatoriedade de presença, por turno de funcionamento, de ao menos um profissional capacitado em Suporte Básico de Vida (SBV) e apto ao uso de DEA, com certificação reconhecida pela autoridade sanitária competente;

II - critérios de manutenção periódica dos equipamentos, com emissão de laudo técnico de funcionalidade;

III - requisitos de instalação dos aparelhos em locais visíveis, de fácil acesso e sinalizados segundo padrão técnico adequado; e

IV - normas sobre compartilhamento de dados com os serviços de emergência, quando tecnicamente viável, para fins de integração operacional.

Art. 4º As penalidades aplicáveis pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei serão definidas por decreto, podendo incluir advertência, multa e medidas administrativas proporcionais, conforme regulamentação específica.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares será exercida pelos órgãos competentes, conforme pactuação entre o Estado do Amazonas e os Municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.