Lei Ordinária nº 8.189/2026
DISPÕE sobre a prioridade de atendimento psicológico na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho.
LEI Nº 8.189, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE sobre a prioridade de atendimento psicológico na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.