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Lei Ordinária nº 8.262/2026

INSTITUI a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas.

LEI Nº 8.262, DE 08 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha instituída tem como objetivos:

I - conscientizar e informar a sociedade acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas idosas residentes nos locais abrangidos por esta Lei;

III - apresentar à sociedade os abrigos e instituições de longa permanência existentes no Estado do Amazonas e os trabalhos desenvolvidos por eles no acolhimento das pessoas idosas;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com as pessoas idosas; e

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação sobre a importância dos cuidados com as pessoas idosas, sua saúde, seu lazer e outras formas de acolhimento.

Art. 4º Para a consecução dos eventos da Campanha, o poder público poderá firmar parcerias ou convênios com outras entidades públicas ou privadas relacionadas ao tema.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania