Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.267/2026

DISPÕE sobre a preferência às vítimas de violência doméstica o direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar.

LEI Nº 8.267, DE 08 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a preferência às vítimas de violência doméstica o direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica garantido no âmbito do Estado do Amazonas, para as vítimas de violência doméstica, a preferência ao direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar, com os quais mantenha relação de afeto.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se animal de estimação os animais domésticos selecionados para convívio com o ser humano por razões de afeto, assistência ou companhia.

§ 2º O direito de guarda/tutela provisória se inicia por decisão do Delegado de Polícia.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo somente pode se tornar definitivo por decisão judicial.

§ 4º O direito de guarda/tutela previsto neste artigo abrange os materiais de higiene, os medicamentos, os alimentos e demais itens utilizados pelo animal ou necessários para o seu bem-estar.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil