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Lei Ordinária nº 8.277/2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como "golpe da maquininha quebrada".

LEI Nº 8.277, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como "golpe da maquininha quebrada".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de adoção de medidas de verificação e segurança nas transações comerciais realizadas com cartões de débito e crédito, visando a prevenção contra fraudes, especialmente a prática conhecida como "golpe da maquininha quebrada".

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amazonas deverão observar os seguintes procedimentos em transações realizadas com cartões de débito e crédito:

I - verificar o funcionamento correto da maquininha de cartão antes de efetuar qualquer transação, garantindo que o equipamento esteja devidamente conectado e operacional;

II - em caso de alegação de problema técnico na maquininha de cartão por parte do consumidor, o comerciante deverá:

a) realizar nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível;

b) confirmar junto à operadora da maquininha se há algum problema técnico identificado, antes de sugerir formas alternativas de pagamento;

III - qualquer transação realizada de forma alternativa, como por transferência bancária ou pagamento em espécie, deverá ser acompanhada de um recibo ou comprovante de pagamento, que deverá ser entregue ao consumidor.

Art. 3º Fica vedada a recusa ao pagamento via cartão de débito ou crédito em caso de alegação de falha na maquininha sem antes cumprir os procedimentos descritos no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de campanhas de conscientização e educação sobre fraudes eletrônicas, com enfoque no "golpe da maquininha quebrada".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania