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Lei Ordinária nº 8.281/2026

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.151, de 02 de abril de 2020, que "INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia e dá outras providências".

LEI Nº 8.281, DE 14 DE MAIO DE 2026

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.151 , de 02 de abril de 2020, que "INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia e dá outras providências".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O art. 1.º da Lei Ordinária nº 5.151 , de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. A Semana tem como objetivo de informar, sensibilizar e combater o estigma social relacionado ao transtorno, além de promover ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento da rede de atenção psicossocial." (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei Ordinária nº 5.151 , de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia será realizada anualmente na semana que compreende o dia 24 de maio, podendo realizar as seguintes ações:

I - realização de palestras, debates, oficinas e rodas de conversa sobre o transtorno, causas, sintomas, tratamentos e direitos das pessoas diagnosticadas;

II - campanhas educativas em instituições públicas e privadas de ensino e saúde, visando informar e combater o preconceito;

III - divulgação de materiais informativos nas mídias digitais, rádios, TVs e espaços públicos;

IV - promoção de atividades culturais e esportivas de inclusão social para pessoas com esquizofrenia e seus familiares; e

V - capacitação de profissionais da saúde, educação e segurança pública para o atendimento adequado às pessoas com o transtorno.

Parágrafo único. Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, associações de familiares e usuários da saúde mental e outras entidades para a execução das atividades previstas nesta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde