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Lei Ordinária nº 8.289/2026

DISPÕE sobre diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com foco na modernização dos serviços, na eficiência administrativa e na sustentabilidade institucional.

LEI Nº 8.289, DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com foco na modernização dos serviços, na eficiência administrativa e na sustentabilidade institucional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a modernização dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a sustentabilidade institucional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - RPA: Robotic Process Automation, ou Automação Robótica de Processos;

II - Chatbot: programa de computador que simula uma conversa humana por meio de texto ou voz; e

III - Sistemas de triagem automatizada: ferramentas tecnológicas que usam algoritmos para classificar, priorizar e encaminhar demandas.

Art. 3º A aplicação da IA e da Automação Inteligente deverá observar os seguintes princípios:

I - ética, transparência e supervisão humana;

II - proteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709 /2018;

III - inclusão digital e acessibilidade universal;

IV - redução do uso de papel e racionalização do consumo de energia;

V - alinhamento às metas de sustentabilidade e governança ambiental (ESG).

VI - respeito à diversidade cultural amazônica e interiorização dos serviços.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar a modernização da gestão pública estadual por meio de IA e Automação Inteligente;

II - promover a eficiência operacional e o atendimento ao cidadão;

III - estimular práticas sustentáveis e inovadoras na administração pública;

IV - fomentar a inclusão digital e territorial;

V - fortalecer a transparência e a supervisão ética dos sistemas automatizados; e

VI - apoiar a capacitação de servidores públicos e a inovação tecnológica regional.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação das tecnologias mencionadas:

I - incentivo à adoção de sistemas de triagem automatizada, chatbots e RPA;

II - sugestão de elaboração de planos estratégicos com metas e indicadores;

III - recomendação para criação de instâncias consultivas multissetoriais;

IV - estímulo à transparência dos sistemas automatizados;

V - promoção de capacitação técnica contínua em IA e inovação digital; e

VI - fomento à inovação regional por meio de parcerias com universidades e startups.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil