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Lei Ordinária nº 8.315/2026

INSTITUI a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.315, DE 21 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas, a ser outorgada às Prefeituras Municipais que, cumulativamente:

I - realizarem, a cada 2 (dois) anos, Conferência Municipal de Direitos e Proteção dos Animais, na qual deverão ser estabelecidas metas para as políticas públicas de competência municipal destinada a proteção dos animais;

II - constituírem Conselho Municipal de Proteção dos Animais, de caráter consultivo, a ser composto de forma paritária por representantes da Prefeitura Municipal, de ONGs de proteção animal e da Sociedade Civil;

III - realização de censo trienal da população de cães e gatos, que poderá ser feito com base em amostragens de cada bairro do município, cujas informações deverão orientar a implantação de todas as políticas públicas de proteção animal, especialmente a construção e ampliação de abrigos e programas de adoção e de controle de natalidade de cães e gatos;

IV - implantação de programa municipal de controle de natalidade de cães e gatos, com metas anuais fixadas e avaliadas pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais;

V - implantação de programa municipal de adoção de cães e gatos com apresentação semestral de relatórios publicados na imprensa local;

VI - implantação de um plantão permanente para o atendimento das demandas e denúncias envolvendo casos de animais feridos, abandonados ou vítimas de maus tratos.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais, a ser constituída por:

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 3º Compete à Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais estabelecer critérios, estudos e análises sobre a excelência das atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais em ações dirigidas ao bem-estar e à proteção dos animais.

Art. 4º A outorga da certificação dar-se-á mediante a atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela Comissão a que se refere o artigo 2.º

Art. 5º A certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser cassada a qualquer tempo, se a Comissão de Outorga do Certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do artigo 1.º

Parágrafo único. A não obtenção do Selo referido no caput, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Decreto do Poder Executivo que regulamentará esta Lei, ou sua cassação, inabilitará o Município para celebrar convênios com o Governo do Estado do Amazonas para recebimento de transferências voluntárias de recursos e implantação de quaisquer programas nas áreas de proteção dos animais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal