Lei Ordinária nº 8.320/2026
DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.
LEI Nº 8.320, DE 25 DE MAIO DE 2026
DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) oferecerá anualmente, como meio de ingresso em seus cursos de graduação, os processos seletivos de vestibular e Sistema de Ingresso Seriado (SIS).
§ 1º Vestibular é a modalidade de seleção que oferta vagas para todos os cursos de graduação da UEA, destinado a qualquer pessoa regularmente inscrita no processo seletivo, observado o grupo de concorrência.
§ 2º Sistema de Ingresso Seriado (SIS) é a modalidade de seleção que oferta vagas para alunos regularmente matriculados no ensino médio, realizado por meio de três exames anuais e consecutivos, correspondentes às três séries do ensino médio, observado o grupo de concorrência escolhido na última série.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS EM RESERVA DE VAGAS
Art. 2º Pessoas com deficiência (PcD) terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, conforme percentual fixado em Lei específica.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado PcD aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação e verificação.
§ 2º A exclusão ou indeferimento de candidato por força de decisão da banca de validação e verificação deverá ser precedida de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Pessoas indígenas terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas voltadas para este grupo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei é considerado indígena aquele que assim se autodeclara, ratificando sua identificação mediante a apresentação de declaração de pertencimento expedido por liderança indígena.
Art. 4º Pessoas negras, assim consideradas pretas e pardas, terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado negro aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação de heteroidentificação, a partir da análise de critérios de fenotipia.
§ 2º A exclusão ou indeferimento de candidato por força de decisão da banca de validação de heteroidentificação deverá ser precedida de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Estudantes que integram famílias de baixa renda terão reserva de vagas ofertadas nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei é considerada família de baixa renda, com direito à reserva de vaga, aquela que, comprovadamente, possua renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente no momento da matrícula.
Art. 6º Os candidatos ao optarem pelos grupos de ações afirmativas deverão estar cientes dos requisitos necessários para o acesso as vagas, dentre eles a necessidade de aprovação nas respectivas bancas avaliadoras nos grupos de pessoas negras e PcDs.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 7º As vagas em cursos e turnos aprovadas pelo Conselho Universitário da UEA, fixadas conforme os projetos pedagógicos de cursos, serão oferecidas anualmente, mediante a seguinte distribuição:
I - 40% (quarenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade vestibular; e
II - 60% (sessenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade SIS.
§ 1º As vagas previstas no caput deste artigo serão divididas para ingresso mediante concorrência geral e concorrência por reserva de vagas.
§ 2º A concorrência geral corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas fixadas para a respectiva modalidade prevista no caput deste artigo, destinada a todos os candidatos que se inscreverem, independentemente de atenderem às condições de inscrição no sistema de reservas de vagas, dividido nos seguintes grupos:
I - grupos da modalidade vestibular:
a) Grupo 1 - estudantes de escola pública, com 35% (trinta e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas públicas no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, independente da renda per capita da família;
b) Grupo 2 - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos ou que tenham certificado de conclusão estrangeira reconhecido por instituição brasileira, legalmente credenciada, independente da renda per capita da família;
c) Grupo 3 - portador de diploma de ensino superior, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, são aqueles que já tenham cursado e concluído graduação, independente da renda per capita da família;
d) Grupo 4 - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil ou tenham certificado de conclusão estrangeira reconhecido por instituição brasileira, legalmente credenciada, independente da renda per capita da família;
e) Grupo 5 - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;
f) Grupo 6 - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;
II - grupos da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS):
a) Grupo A - estudantes de escola pública, com 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas públicas no Brasil, independente da renda per capita da família;
b) Grupo B - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;
c) Grupo C - pessoas com Deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;
d) Grupo D - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;
e) Grupo E - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família.
§ 3º A concorrência por reserva de vagas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas fixadas para a respectiva modalidade prevista no caput deste artigo, para estudantes que integram famílias de baixa renda, dividido nos seguintes grupos:
I - grupos da modalidade vestibular para todos os cursos:
a) Grupo 7 - estudantes de escola pública, com 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas públicas no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, integrantes de famílias de baixa renda;
b) Grupo 8 - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas de qualquer natureza no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, integrantes de famílias de baixa renda;
c) Grupo 9 - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
d) Grupo 10 - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
e) Grupo 11 - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
II - grupos da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS) para todos os cursos:
a) Grupo F - estudantes de escola pública, com 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas públicas no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
b) Grupo G - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
c) Grupo H - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
d) Grupo I - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
e) Grupo J - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;
§ 4º Para os fins desta lei, considera-se escola pública a instituição de ensino brasileira criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do artigo 19, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 5º É vedada a equiparação à escola pública de escolas privadas, mesmo as gratuitas ou nas quais o aluno tenha cursado com bolsa, independentemente de serem vinculadas a fundações, a cooperativas ou ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC).
§ 6º O candidato com curso superior completo não poderá ocupar vagas do vestibular nos grupos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA
Art. 8º No preenchimento das vagas previstas serão observadas as seguintes regras:
I - as vagas da modalidade vestibular serão preenchidas na seguinte ordem:
a) em primeiro lugar serão preenchidas as vagas do Grupo 6 - Pessoas indígenas da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo 11 - Pessoas indígenas da reserva de vagas (baixa renda);
b) após o preenchimento das vagas do Grupo 6, serão preenchidas as vagas do Grupo 11;
c) serão preenchidas as vagas do Grupo 5 - pessoas negras da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo 10 - pessoas negras da reserva de vagas (baixa renda);
d) após o preenchimento das vagas do Grupo 5, serão preenchidas as vagas do Grupo 10;
e) serão preenchidas as vagas do Grupo 4 - Pessoas com deficiência da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo 9 - pessoas com deficiência da reserva de vagas (baixa renda);
f) após o preenchimento das vagas do Grupo 4, serão preenchidas as vagas do Grupo 9;
g) serão preenchidas as vagas do Grupo 2 - Estudantes de escola de qualquer natureza da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo 8 - estudantes de escola de qualquer natureza da reserva de vagas (baixa renda);
h) após o preenchimento das vagas do Grupo 2, serão preenchidas as vagas do Grupo 8;
i) serão preenchidas as vagas do Grupo 3 - Portador de Diploma;
j) serão preenchidas as vagas do Grupo 1 - estudantes de escola pública da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo 7 - Estudantes de escola pública da reserva de vagas (baixa renda);
k) após o preenchimento das vagas do Grupo 1, serão preenchidas as vagas do Grupo 7;
II - as vagas da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS) serão preenchidas na seguinte ordem:
a) em primeiro lugar serão preenchidas as vagas do Grupo E - pessoas indígenas da concorrência geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo J - Pessoas indígenas da reserva de vagas (baixa renda);
b) após o preenchimento das vagas do Grupo E, serão preenchidas as vagas do Grupo J;
c) serão preenchidas as vagas do Grupo D - pessoas negras da Concorrência Geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo I - pessoas negras da reserva de vagas (baixa renda);
d) após o preenchimento das vagas do Grupo D, serão preenchidas as vagas do Grupo I;
e) serão preenchidas as vagas do Grupo C - pessoas com deficiência da concorrência geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo H - pessoas com deficiência da reserva de vagas (baixa renda);
f) após o preenchimento das vagas do Grupo C, serão preenchidas as vagas do Grupo H;
g) serão preenchidas as vagas do Grupo B - Estudantes de escola de qualquer natureza da concorrência geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo G - Estudantes de escola de qualquer natureza da reserva de vagas (baixa renda);
h) após o preenchimento das vagas do Grupo B, serão preenchidas as vagas do Grupo G;
i) serão preenchidas as vagas do Grupo A - estudantes de escola pública da concorrência geral, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos do Grupo F - estudantes de escola pública da reserva de vagas (baixa renda);
j) após o preenchimento das vagas do Grupo A, serão preenchidas as vagas do Grupo F.
CAPÍTULO V
DA MIGRAÇÃO DAS VAGAS
Art. 9º Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nas vagas destinadas aos grupos da modalidade vestibular, a Universidade poderá convocar candidatos de outros grupos para preenchimento, respeitada a ordem de classificação, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nos grupos de vagas destinados ao Grupo 11 - pessoas indígenas, Grupo 10 - pessoas negras ou Grupo 8 - estudantes de escola de qualquer natureza, da Concorrência por reserva de vagas (baixa renda) do Vestibular, a Universidade convocará os candidatos do Grupo 7 - estudantes de escola pública, da Concorrência da reserva de vagas (baixa renda) do Vestibular, pela sua ordem de classificação.
II - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no grupo 9 - pessoas com deficiência, da Concorrência por reserva de vagas (baixa renda) do Vestibular, a Universidade convocará os candidatos do Grupo 4 - pessoas com deficiência, da Concorrência Geral do Vestibular, pela sua ordem de classificação.
III - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nos grupos de vagas destinados ao Grupo 06 - pessoas indígenas, Grupo 05 - pessoas negras, Grupo 4 - pessoas com deficiência, Grupo 3 - portador de diploma ou Grupo 2 - estudantes de escola de qualquer natureza, da Concorrência Geral do Vestibular, a Universidade convocará os candidatos do Grupo 1 - estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do Vestibular, pela sua ordem de classificação.
IV - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no Grupo 7 - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do Vestibular, a Universidade convocará os candidatos do Grupo 1 - estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do Vestibular, pela sua ordem de classificação.
Art. 10. Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nas vagas destinadas aos grupos da modalidade SIS, a Universidade poderá convocar candidatos de outros grupos para preenchimento, respeitada a ordem de classificação, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nos grupos de vagas destinados ao Grupo J - pessoas indígenas, Grupo I - pessoas negras, ou Grupo G - estudantes de escola de qualquer natureza, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo F - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, pela sua ordem de classificação.
II - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no grupo H - pessoas com deficiência, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo C - pessoas com deficiência, da Concorrência Geral do SIS, pela sua ordem de classificação.
III - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados nos grupos de vagas destinados ao Grupo E - pessoas indígenas, Grupo D - pessoas negras, Grupo C - pessoas com deficiência ou Grupo B - estudantes de escola de qualquer natureza, da Concorrência Geral do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo A - Estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do SIS, pela sua ordem de classificação.
IV - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no Grupo F - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo A - estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do SIS, pela sua ordem de classificação.
V - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no Vestibular, essas vagas serão redirecionadas ao Grupo F - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, após esgotada todas as possibilidades de migração dentro do concurso de origem.
VI - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no SIS, essas vagas serão redirecionadas ao Grupo 7 - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do Vestibular, após esgotada todas as possibilidades de migração dentro do concurso de origem.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. No ato da inscrição, o candidato indicará o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar.
§ 1º É vedada a alteração de grupo após o fim do período de inscrição no vestibular e no sistema de ingresso seriado (SIS).
§ 2º Os candidatos que optarem pelos grupos de vagas destinados aos candidatos indígenas, negros e PcDs da concorrência geral serão avaliados e, em caso de serem considerados não aptos, esses candidatos passarão a concorrer no grupo da ampla concorrência (estudantes de escola de qualquer natureza) da concorrência geral.
§ 3º Os candidatos que optarem pelos grupos de vagas destinados aos candidatos indígenas, negros e PcDs da concorrência por reserva de vagas serão avaliados e, em caso de serem considerados não aptos, esses candidatos passarão a concorrer no grupo da ampla concorrência (estudantes de escola de qualquer natureza) da concorrência por reserva de vagas.
§ 4º Os candidatos ao optarem pelo curso desejado deverão estar cientes de que há vagas com o início das aulas no primeiro semestre e outras com início no segundo semestre do ano de acordo com a necessidade do curso e conforme determinado em Edital, sem a possibilidade de antecipação para atender interesse particular, exceto por conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 5º O candidato deverá estar ciente de que o curso poderá excepcionalmente não ser ofertado em função de motivação administrativa.
Art. 12. O aluno do ensino médio inscrito na modalidade sistema de ingresso seriado (SIS), poderá também se inscrever na modalidade vestibular, concorrendo pelos dois processos seletivos, desde que atenda aos requisitos dos editais dos processos seletivos.
Parágrafo único. Será excluído o candidato da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS) que:
I - deixar de se inscrever em qualquer etapa do SIS;
II - tiver atribuída nota 0 (zero) na prova de redação;
III - for reprovado em sua respectiva série do ensino médio, exceto se estiver cursando a 1ª série, quando, em tempo oportuno, poderá prestar novamente o exame.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata a inscrição, o candidato será eliminado do processo seletivo vestibular ou sistema de ingresso seriado (SIS), e terá anulada sua matrícula.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS
Art. 14. Os processos de seleção nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA serão divulgados por edital próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os editais estabelecerão as datas de realização das provas, o valor de inscrição, os conteúdos programáticos, questões e pontuação das provas e redação, bem como seus critérios de correção, gabaritos e cronograma dos processos, além de toda a regulamentação referente ao processo seletivo.
Art. 15. Para os cursos que tiverem prova de habilidades específicas, a especificidade, os critérios de avaliação e correção, e as orientações constarão no edital do vestibular e SIS.
Parágrafo único. Os candidatos que não comparecerem ou forem reprovados na prova de habilidades específicas, passarão a concorrer na sua segunda opção de curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. No cumprimento de suas finalidades e missão institucional, a Universidade do Estado do Amazonas deverá:
I - priorizar a oferta de cursos e vagas no interior do Estado do Amazonas;
II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do interior do Estado;
III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos; e
IV - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em seu sistema regular de ensino.
Art. 17. A Universidade do Estado do Amazonas publicará instruções complementares para a realização do vestibular e do SIS.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 19. Fica revogada a Lei nº 6.898, de 20 de maio de 2024.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil