Lei Ordinária nº 8.321/2026
CONCEDE ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício.
LEI Nº 8.321, DE 25 DE MAIO DE 2026
CONCEDE ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica concedido ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito de se afastar do serviço por 01 (um) dia durante o ano, a ser usufruído na data do seu aniversário natalício.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao servidor exercer o direito previsto no caput em outra data de sua escolha, desde que o faça até 01 (um) dia antes de seu próximo aniversário natalício.
Art. 2º A concessão do afastamento previsto nesta Lei ocorrerá, na forma regulamentar, mediante requerimento prévio do servidor, sem qualquer prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação de jornada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil