Lei Ordinária nº 8.329/2026
INSTITUI diretrizes para o incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, visando ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado.
LEI Nº 8.329, DE 26 DE MAIO DE 2026
INSTITUI diretrizes para o incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, visando ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas de incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, bem como para a promoção do turismo sustentável no Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - valorizar e preservar a cultura, a arte e o artesanato dos povos originários do Amazonas, reconhecendo sua importância para a identidade cultural do Estado e do País;
II - promover a produção e a divulgação das manifestações culturais dos povos originários, por meio de ações de apoio técnico, financeiro e de divulgação;
III - incentivar a criação e a manutenção de espaços culturais, como centros de memória, museus, aldeias culturais e outros, que possibilitem a preservação e a difusão do patrimônio cultural dos povos originários;
IV - fortalecer a economia criativa dos povos originários, por meio do apoio à produção e à comercialização de seus produtos artesanais, obras de arte e demais expressões culturais;
V - estimular o turismo sustentável no Amazonas, com foco na valorização da cultura dos povos originários, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico das comunidades;
VI - fomentar a participação dos povos originários na elaboração e na gestão das políticas públicas de cultura e turismo que lhes dizem respeito;
VII - promover a formação e a qualificação de profissionais nas áreas de cultura, arte, artesanato e turismo, com ênfase na valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos originários;
VIII - estabelecer parcerias entre o governo, a iniciativa privada, as organizações da sociedade civil e as comunidades indígenas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:
I - criação de programas de apoio financeiro, técnico e de divulgação para projetos culturais e artísticos dos povos originários;
II - implementação de políticas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial dos povos originários, incluindo a criação de mecanismos de registro, inventário e salvaguarda;
III - desenvolvimento de ações de educação patrimonial e cultural, com o objetivo de disseminar o conhecimento sobre a cultura dos povos originários para a sociedade em geral;
IV - fomento à criação de rotas turísticas que valorizem a cultura dos povos originários, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável das comunidades;
V - apoio à realização de eventos culturais, feiras de artesanato e outras iniciativas que promovam a cultura dos povos originários;
VI - criação de linhas de crédito específicas para o financiamento de projetos culturais e turísticos dos povos originários;
VII - instituição de prêmios e outras formas de reconhecimento aos artistas, artesãos e produtores culturais dos povos originários;
VIII - promoção de intercâmbios culturais entre os povos originários do Amazonas e de outras regiões do Brasil e do mundo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania