Lei Ordinária nº 8.335/2026
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes, para o Programa Desafio Escolas Sustentáveis e dá outras providências.
LEI Nº 8.335, DE 26 DE MAIO DE 2026
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes, para o Programa Desafio Escolas Sustentáveis e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para o Programa Desafio Escolas Sustentáveis, com o objetivo de estimular práticas de educação ambiental, sustentabilidade e protagonismo juvenil nas instituições públicas de ensino da rede estadual.
Art. 2º Esta Lei tem como finalidade reconhecer e incentivar iniciativas escolares que promovam:
I - a redução da geração de resíduos sólidos e o incentivo à reciclagem;
II - o uso racional da água e da energia elétrica no ambiente escolar;
III - a criação e manutenção de hortas escolares agroecológicas;
IV - ações de reflorestamento e arborização do entorno escolar;
V - a promoção de campanhas educativas sobre preservação ambiental;
VI - o combate a queimadas urbanas e descarte irregular de resíduos;
VII - o envolvimento da comunidade escolar e local em práticas sustentáveis.
Art. 3º O Desafio Escolas Sustentáveis poderá ser realizado anualmente, em formato de concurso voluntário, aberto a todas as escolas estaduais interessadas em participar, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º A avaliação das escolas participantes poderá considerar, entre outros critérios:
I - grau de inovação e impacto ambiental das ações realizadas;
II - envolvimento dos estudantes, professores e comunidade local;
III - sustentabilidade das práticas adotadas a longo prazo;
IV - integração com o currículo escolar e com atividades pedagógicas.
Art. 5º As escolas que se destacarem no desafio poderão ser reconhecidas com premiações de incentivo, cujos formatos, valores e critérios de concessão ficarão a cargo do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas para apoio técnico, logístico ou financeiro ao programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício