Lei Ordinária nº 8.367/2026
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza.
LEI Nº 8.367, DE 10 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza, a ser realizada anualmente.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação contra a Influenza será executada por meio de ações educativas, informativas e promocionais, incluindo:
I - conscientizar a população sobre a Influenza (gripe), seus sintomas, formas de transmissão e riscos à saúde;
II - incentivar a importância da vacinação anual como principal forma de prevenção, especialmente aqueles que fazem parte do público-alvo definido pelo Ministério da Saúde;
III - combater a resistência à vacinação, esclarecendo dúvidas e desmentindo mitos e boatos relacionados à vacina contra a gripe;
IV - promover ações educativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e mídias sociais; e
V - reduzir a incidência de complicações decorrentes da evolução da gripe (influenza), especialmente nos grupos mais suscetíveis a complicações, como os indivíduos com doença crônica, idosos e crianças menores de 2 anos.
Art. 3º A Campanha poderá ser coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com os Municípios, podendo contar com a parceria de instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde