Lei Ordinária nº 8.369/2026
DISPÕE sobre a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.369, DE 11 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei regula a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.
Art. 2º Os proprietários destes estabelecimentos deverão exigir, em forma de cadastro ou controle, a comprovação de maioridade do usuário para compra de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.
Art. 3º As bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, disponíveis para comercialização deverão ser colocadas em gôndolas, prateleiras ou frízeres específicos e separados dos demais produtos.
Art. 4º Os proprietários deverão afixar com ampla visibilidade em número suficiente, nunca inferior a 03 (três), cartazes em todos os ambientes (externos e internos) o aviso sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas, de cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania