Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.379/2026

INSTITUI diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil em Escolas Públicas.

LEI Nº 8.379, DE 12 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil em Escolas Públicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil em Escolas Públicas no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens estudantes da rede pública de ensino.

Art. 2º As diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil têm como objetivos principais:

I - estimular o desenvolvimento de habilidades empreendedoras nos estudantes da rede pública estadual;

II - promover a capacitação e o preparo dos jovens para o mercado de trabalho, contribuindo para a geração de renda e o desenvolvimento social;

III - incentivar a criação de projetos práticos, como feiras de empreendedorismo, competições de ideias e startups escolares;

IV - fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para fornecer suporte técnico e financeiro às iniciativas empreendedoras dos estudantes.

Art. 3º As ações previstas nas diretrizes incluem:

I - a inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo no currículo escolar, como finanças, gestão, marketing e inovação;

II - a criação de oficinas, cursos e palestras para os estudantes e professores, com foco em competências empreendedoras;

III - o incentivo à formação de clubes de empreendedorismo nas escolas públicas estaduais;

IV - o apoio à realização de eventos como hackathons, feiras e rodadas de investimento voltadas para projetos desenvolvidos pelos estudantes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação