Lei Ordinária nº 8.380/2026
INSTITUI o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos no Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.380, DE 12 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos, como instrumento técnico de planejamento, destinado a identificar, sistematizar e monitorar informações sobre populações localizadas em áreas suscetíveis a eventos climáticos e ambientais adversos.
Art. 2º O Cadastro tem por objetivos:
I - subsidiar a formulação e execução de políticas públicas estaduais de prevenção, mitigação, adaptação e resposta a desastres ambientais e climáticos;
II - fomentar a integração de dados e ações entre órgãos estaduais, municipais, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas;
III - assegurar maior eficiência e celeridade nas ações de proteção e assistência às populações vulneráveis;
IV - promover a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade socioambiental no território estadual.
Art. 3º O Cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - localização geográfica precisa, com base em tecnologias de georreferenciamento;
II - características demográficas, socioeconômicas e culturais das comunidades;
III - tipos de riscos climáticos aos quais estão expostas, com base em estudos técnicos;
IV - histórico de ocorrências de eventos climáticos extremos;
V - grau de vulnerabilidade e capacidade de resposta.
Art. 4º O Cadastro conterá, sempre que possível:
I - a identificação e caracterização das comunidades, com informações demográficas e socioeconômicas;
II - a localização geográfica precisa, com apoio de tecnologias de georreferenciamento;
III - o tipo e grau de risco associado;
IV - histórico de eventos climáticos relevantes;
V - a indicação de políticas públicas já existentes na área.
Art. 5º A gestão e atualização do Cadastro competem ao órgão estadual responsável pela Defesa Civil, que poderá firmar cooperação técnica com:
I - órgãos estaduais de meio ambiente, saúde, assistência social e infraestrutura;
II - municípios, mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos;
III - instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, que atuem na área;
IV - organizações da sociedade civil representativas das comunidades cadastradas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I - os critérios técnicos para identificação da vulnerabilidade socioambiental;
II - os procedimentos para coleta, sistematização, atualização e divulgação das informações;
III - as formas de integração com sistemas de informações federais, estaduais e municipais, especialmente aqueles relacionados à defesa civil e meio ambiente.
Art. 7º As informações constantes do Cadastro deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, de forma acessível ao público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8º A instituição do Cadastro não implica, por si só, a criação de novas estruturas administrativas nem gera aumento de despesa obrigatória, devendo sua implementação ser realizada com observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde