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Lei Ordinária nº 8.382/2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção e enfrentamento à ludopatia nas plataformas de apostas online, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.382, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre medidas de prevenção e enfrentamento à ludopatia nas plataformas de apostas online, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º As empresas que operam plataformas de apostas online autorizadas a atuar no Estado do Amazonas deverão adotar medidas de prevenção, orientação e encaminhamento relacionadas ao comportamento compulsivo associado ao jogo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, as plataformas deverão:

I - emitir alertas relacionados ao tempo de uso e aos valores investidos em apostas, sempre que forem identificados padrões de comportamento de risco;

II - permitir que o usuário solicite, a qualquer tempo, bloqueio temporário ou definitivo da conta;

III - disponibilizar canal de atendimento exclusivo para suporte emocional e orientação sobre encaminhamentos terapêuticos;

IV - divulgar, em local de fácil acesso na plataforma, materiais informativos sobre os riscos do comportamento compulsivo associado ao jogo e os canais de atendimento público de saúde e apoio psicológico.

Art. 3º As plataformas poderão firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para encaminhamento de usuários com indícios de ludopatia a serviços de apoio psicológico, priorizando comunidades em situação de vulnerabilidade.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência; e

III - suspensão do exercício da atividade no Estado, em caso de descumprimento reiterado.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania