Lei Ordinária nº 8.385/2026
DISPÕE sobre a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde.
LEI Nº 8.385, DE 12 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As unidades de saúde, deverão realizar o respectivo procedimento investigatório para o diagnóstico de alergias à Proteína de Leite de Vaca - DAPLV, para crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, conforme necessidade clínico-pediátrica devidamente atestada, seguindo os parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Confirmada a intolerância, deverá o profissional de saúde indicar qual leite poderá ser utilizado na alimentação dos recém-nascidos e nutrizes, a exemplo do leite produzido pela caprinocultura ou os leites a base de soja e assemelhados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde