Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.387/2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

LEI Nº 8.387, DE 17 DE JUNHO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A Lei nº 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 145-B, com a seguinte redação:

"Art. 145-B.

Considerando que o Amazonas apresenta uma das maiores taxas de incidência de câncer de colo do útero do país, sendo esta doença uma das principais causas de mortalidade feminina no Estado, as medidas previstas nesta Lei deverão ser aplicadas de forma a garantir efetiva prioridade e acessibilidade às mulheres com deficiência na realização dos exames preventivos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil