Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.389/2026

INSTITUI o Dia Estadual do Parajiu-Jitsu.

LEI Nº 8.389, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual do Parajiu-Jitsu.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Parajiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente no dia 12 de fevereiro.

Art. 2º Na data referida no artigo anterior deverão ser efetivadas ações de comemoração e promoção da prática do esporte para crianças e adolescentes nas escolas da rede oficial de ensino e em outros lugares promovidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As ações a serem implementadas no referido dia terão o condão de promover a prática do Parajiu-jitsu esportivo, disseminar as técnicas inerentes a referida arte marcial, além de serem proferidas palestras para esclarecer a população acerca da origem da luta no Brasil e a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

SORAID DA SILVA NAVECA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência