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Lei Ordinária nº 8.394/2026

INSTITUI Diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte.

LEI Nº 8.394, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI Diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte:

I - promover a saúde mental como parte essencial da performance e do bem-estar dos profissionais do esporte;

II - o incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados;

III - estimular o desenvolvimento de campanhas educativas para a desmitificação dos transtornos mentais no meio esportivo;

IV - priorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Esporte para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente esportivo;

V - capacitar treinadores, dirigentes e profissionais da saúde para identificar sinais de sofrimento psíquico em esportistas;

VI - estimular a criação de protocolos de acolhimento e encaminhamento em casos de crises psicológicas no ambiente esportivo.

Art. 3º As diretrizes para implementação do Programa incluem:

I - parceria com instituições públicas e privadas de saúde e educação;

II - estabelecimento de um canal de atendimento e denúncia para casos de abuso psicológico, bullying e pressão indevida no esporte;

III - incentivo à realização de eventos, palestras, oficinas e atividades que abordem a importância do cuidado com a saúde mental.

Art. 4º O programa terá prioridade de implantação nas seguintes modalidades:

I - esportes individuais de alto rendimento;

II - modalidades com histórico de altos índices de abandono por exaustão emocional;

III - categorias de base e centros de formação de atletas.

Art. 5º A coordenação e execução do Programa serão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, podendo firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e entidades esportivas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde