Lei Ordinária nº 8.407/2026
DISPÕE sobre diretrizes para criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.407, DE 18 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre diretrizes para criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais dessas mulheres, bem como a proteção integral ao nascituro.
Parágrafo único. O referido Programa terá enfoque na prevenção da vulnerabilidade social e no suporte pós-parto para a mãe e o bebê.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover ações de abordagem humanizada e escuta qualificada dessas gestantes, com foco na prevenção e reinserção social;
II - garantir o acesso a serviços de saúde, assistência social, abrigo e tratamento de dependência química, incluindo unidades móveis de atendimento;
III - estimular o acompanhamento pré-natal, vínculo com a rede de atenção à saúde e o suporte pós-parto para fortalecimento do vínculo materno-infantil;
IV - assegurar a proteção da gestante e do nascituro contra situações de violência, negligência e abandono, bem como incentivar a inserção em programas de reinserção profissional e dependência econômica; e
V - promover ações educativas sobre gravidez, maternidade, direitos e políticas públicas disponíveis com definição de metas e indicadores de acompanhamento.
Art. 3º O Programa será executado de forma intersetorial, com participação das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome;
III - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública, quando necessário;
V - outras Secretarias e Órgãos que se fizerem necessários.
Art. 4º O Estado firmará convênios com municípios, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, universidade e entidades especializadas para a execução e monitoramento do Programa, ampliando parcerias com entidades voltadas para a reinserção profissional.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo após sua publicação, com o objetivo de detalhar os procedimentos operacionais e administrativos necessários à sua implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde