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Lei Ordinária nº 8.411/2026

INSTITUI diretrizes para o programa de prevenção e apoio aos idosos contra o uso de drogas.

LEI Nº 8.411, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI diretrizes para o programa de prevenção e apoio aos idosos contra o uso de drogas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do Programa de Prevenção e Apoio aos Idosos contra o Uso de Drogas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e suporte aos idosos em relação ao uso e à dependência de substâncias psicoativas.

Art. 2º O Programa terá os seguintes objetivos:

I - desenvolver campanhas educativas sobre os riscos do uso indevido de substâncias, abordando temas como automedicação e interação medicamentosa;

II - informar familiares e cuidadores sobre os sinais de dependência química e como oferecer apoio adequado;

III - capacitar profissionais de saúde e assistência social para lidar com casos de uso de substâncias entre idosos;

IV - criar grupos de apoio e espaços de escuta para idosos em situação de vulnerabilidade;

V - oferecer atendimento psicológico e terapias ocupacionais para estimular o bem-estar emocional e social;

VI - promover a reintegração social de idosos afetados pelo uso de substâncias, fortalecendo seus vínculos familiares e comunitários;

VII - implementar programas de atividades físicas, culturais e recreativas como alternativas ao uso de substâncias;

VIII - incentivar hábitos saudáveis de alimentação e bem-estar para melhorar a saúde geral dos idosos;

IX - fomentar ações intergeracionais que aproximem idosos da comunidade, reduzindo o isolamento social;

X - criar mecanismos de acompanhamento dos resultados do programa para garantir sua efetividade;

XI - estabelecer parcerias com instituições acadêmicas e científicas para pesquisas sobre o impacto do programa;

XII - adaptar e aprimorar as estratégias de prevenção com base em evidências e necessidades emergentes.

Art. 3º São diretrizes para o Programa:

I - educação e conscientização: realização de campanhas educativas nas comunidades sobre os riscos associados ao uso de drogas, com foco na saúde mental e física dos idosos;

II - apoio psicossocial: criação de centros de apoio que ofereçam atendimento psicológico, grupos de apoio e serviços de aconselhamento para idosos e suas famílias;

III - atividades recreativas e terapêuticas: desenvolvimento de atividades que promovam um estilo de vida saudável, incluindo exercícios físicos, oficinas de arte e programas de socialização para prevenir o isolamento social;

IV - capacitação de profissionais: treinamento de profissionais de saúde, assistentes sociais e cuidadores para identificar sinais de abuso de substâncias e oferecer intervenções saudáveis;

V - parcerias com ONGs: fomento à colaboração com organizações não governamentais que já trabalham com dependência química e apoio ao idoso para ampliar o alcance do programa.

Art. 4º A execução deste programa ficará a cargo das secretarias ou órgãos responsáveis determinados pelo Executivo, que poderão elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de sucesso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania