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Lei Ordinária nº 8.412/2026

DISPÕE sobre a criação do Selo de Boas Práticas na Cooperação Social.

LEI Nº 8.412, DE 19 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Selo de Boas Práticas na Cooperação Social.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica criado no Estado do Amazonas o Selo de Boas Práticas na Cooperação Social, selo de reconhecimento e fomento de práticas organizacionais que favoreçam:

I - a realização de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas com vistas à abstinência e à reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo; e

II - o cuidado, a prevenção, o apoio, a mútua ajuda, o atendimento psicossocial e a ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

Art. 2º O Selo de Boas Práticas na Cooperação Social será concedido, na forma deste artigo, às comunidades terapêuticas e às entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, no caso das comunidades terapêuticas:

I - certificação como entidades beneficentes da assistência social, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 187/2021;

II - disponibilização de ambientes para estudo e de cursos profissionalizantes para os usuários ou dependentes de drogas;

III - acompanhamento multidisciplinar, inclusive médico, psicológico e por meio de grupos de apoio, bem como oferta de apoio espiritual, para os usuários ou dependentes de drogas e familiares;

IV - acolhimento de mulheres;

V - acompanhamento trimestral, pelo período mínimo de 10 anos após desligamento da instituição;

VI - cumprimento de metas de conclusão de tratamento e abstinência definidos em regulamento.

Art. 3º O Regulamento disporá sobre a expedição do Selo de Boas Práticas na Cooperação Social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania