Lei Ordinária nº 8.413/2026
INSTITUI a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato.
LEI Nº 8.413, DE 19 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Amazonas, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado do Amazonas.
Art. 2º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato observará as seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar dos animais;
II - promoção da saúde pública; e
III - prevenção e controle de doenças.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - divulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos animais e dos sintomas associados;
II - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;
III - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;
IV - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e
V - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRA
Secretário de Estado de Proteção Animal
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde