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Lei Ordinária nº 8.416/2026

INSTITUI a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento para o paciente com Otosclerose.

LEI Nº 8.416, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento para o paciente com Otosclerose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento para o paciente com Otosclerose, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Otosclerose consiste na doença degenerativa do osso que forma o ouvido interno.

Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada conforme as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Otosclerose;

II - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário;

III - prioridade no atendimento profissional;

IV - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; e

V - desenvolvimento de instrumentos de informação, abertos à participação da sociedade civil.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para realização de palestras de conscientização da sociedade.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde