Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.418/2026

VEDA a destinação de recursos públicos de qualquer natureza a reuniões públicas ou privadas que defendam qualquer tipo de apologia ao uso ou liberação de qualquer substância entorpecente.

LEI Nº 8.418, DE 19 DE JUNHO DE 2026

VEDA a destinação de recursos públicos de qualquer natureza a reuniões públicas ou privadas que defendam qualquer tipo de apologia ao uso ou liberação de qualquer substância entorpecente.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º É vedada a destinação de qualquer tipo de verba pública, seja diretamente ou por meio de incentivos, pela Administração Direta ou Indireta, ou até mesmo por indicação Parlamentar, a qualquer tipo de reunião pública ou privada que tenha por objetivo fazer apologia ao uso ou a liberação de qualquer substância entorpecente, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda