Lei Ordinária nº 8.429/2026
DISPÕE sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino.
LEI Nº 8.429, DE 30 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Amazonas orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - a busca pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre empreendedorismo;
II - a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
III - o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV - o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V - a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI - a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;
VII - o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII - o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;
IX - a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X - a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c) construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;
d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
e) construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;
f) orientação vocacional e planejamento de carreira;
g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;
i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j) atividades lúdicas;
k) oficinas e estudos de caso.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar