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Lei Ordinária nº 8.433/2026

INSTITUI a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.433, DE 30 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O tráfico de pessoas, segundo definição da Organização das Nações Unidas - ONU, no Protocolo de Palermo, é "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração".

Art. 2º O alerta terá como objetivo prevenir e conscientizar os usuários sobre os riscos e sinais do tráfico de pessoas, auxiliando na identificação de situações suspeitas.

Art. 3º Os sites e plataformas de emprego terão autonomia para definir a forma de exibição do alerta, desde que a mensagem seja clara, objetiva e de fácil acesso aos usuários.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

TAYANA RUBIM BATISTA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania