Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.451/2026

VEDA o desconto automático de mensalidade associativa e/ou contribuições não autorizadas por escrito em contracheque de servidores públicos do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.451, DE 08 DE JULHO DE 2026

VEDA o desconto automático de mensalidade associativa e/ou contribuições não autorizadas por escrito em contracheque de servidores públicos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica vedado o desconto em folha de pagamento de mensalidade associativa e/ou contribuições de servidores públicos do Estado do Amazonas sem expressa autorização por escrito do interessado ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O interesse público não pode ser preterido pelo interesse privado, de modo que a Administração Pública está proibida de efetuar descontos em folha de pagamento sem respaldo em decisão judicial definitiva ou na anuência expressa do servidor.

Art. 2º O desconto realizado sem autorização do servidor acarretará as seguintes penalidades:

I - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor indevidamente arrecadado;

II - restituição do valor arrecadado irregularmente, acrescido de:

a) multa de 2% (dois por cento);

b) juros de 1% (um por cento) ao mês;

c) correção monetária conforme a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - suspensão, por prazo indeterminado, do repasse de mensalidades à entidade infratora, até a completa regularização da situação e a restituição dos valores ao servidor lesado.

Art. 3º A autorização para descontos mencionados nesta Lei terá validade de 12 (doze) meses a partir da manifestação expressa do servidor. Após esse período, a renovação deverá ser realizada por escrito, garantindo a continuidade da cobrança

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão