Lei Ordinária nº 8.459/2026
DISPÕE sobre a denominação do Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas.
LEI Nº 8.459, DE 10 DE JULHO DE 2026
DISPÕE sobre a denominação do Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica denominado como Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas Lorena Ferreira Rodrigues o espaço público destinado ao acolhimento, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, localizado no Município de Manaus/AM.
Parágrafo único. A denominação ora instituída tem por objetivo preservar a memória da criança Lorena Ferreira Rodrigues, vítima de violência, representando a luta contínua da sociedade e do Estado do Amazonas contra toda forma de violação de direitos da infância e da adolescência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.