Lei Ordinária nº 8.462/2026
INSTITUI diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico no Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.462, DE 10 DE JULHO DE 2026
INSTITUI diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado, diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico, com o objetivo de valorizar a culinária regional, promover o desenvolvimento econômico local e estimular o turismo sustentável por meio da gastronomia típica.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - o incentivo à realização de festivais, feiras e eventos gastronômicos regionais;
II - o apoio a produtores, agricultores familiares, chefs locais, quituteiras e empreendedores da culinária tradicional;
III - a criação e divulgação de rotas gastronômicas oficiais no território estadual;
IV - o estímulo a produção e a preservação de receitas típicas e saberes alimentares tradicionais;
V - a valorização de ingredientes nativos e da biodiversidade local na produção culinária;
VI - a promoção do Estado como destino de turismo gastronômico em nível nacional e internacional.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio de:
I - parcerias com prefeituras, associações, cooperativas, universidades e setor privado;
II - editais de fomento a eventos gastronômicos regionais;
III - criação do Guia Gastronômico Oficial do Estado, com curadoria técnica e participação popular;
IV - premiações estaduais para destacar iniciativas de excelência em gastronomia local.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar um Selo Estadual de Excelência Gastronômica, destinado a reconhecer estabelecimentos, produtores ou eventos que promovam a culinária tradicional com qualidade, sustentabilidade e identidade cultural.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa