Lei Ordinária nº 8.464/2026
RECONHECE a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.464, DE 10 DE JULHO DE 2026
RECONHECE a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social, econômico e ambiental para o Estado do Amazonas.
Art. 2º A produção de açaí será considerada atividade estratégica no contexto da bioeconomia amazônica, contribuindo para:
I - a geração de emprego e renda, especialmente no âmbito da agricultura familiar;
II - o fortalecimento das cadeias produtivas regionais;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a conservação dos recursos florestais e da biodiversidade;
V - a valorização de produtos regionais com potencial de inserção em mercados nacionais e internacionais.
Art. 3º Constituem diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do açaí:
I - o incentivo à produção sustentável e ao manejo adequado;
II - o apoio à agricultura familiar e às comunidades tradicionais;
III - o estímulo à agroindustrialização e agregação de valor ao produto;
IV - o fomento à pesquisa, inovação e capacitação técnica;
V - o incentivo à comercialização e à abertura de novos mercados;
VI - a integração com políticas públicas de bioeconomia e desenvolvimento regional.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, adotar medidas de apoio à atividade, inclusive por meio de:
I - programas de assistência técnica e extensão rural;
II - parcerias institucionais;
III - acesso a linhas de crédito e incentivos existentes;
IV - apoio logístico e à infraestrutura de produção e escoamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
RICELLI VIANA PONTES
Secretário de Estado de Produção Rural