Lei Ordinária nº 8.465/2026
INSTITUI o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para a política estadual de memória.
LEI Nº 8.465, DE 10 DE JULHO DE 2026
INSTITUI o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para a política estadual de memória.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, destinado à reflexão, homenagem e preservação da memória das vítimas, distinguindo-se das ações de conscientização e enfrentamento previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A data instituída por esta Lei possui natureza simbólica e memorial, voltada ao reconhecimento institucional das vítimas, não se confundindo com as políticas de prevenção e combate ao feminicídio já estabelecidas no Estado.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - instituir a política estadual de memória das mulheres vítimas de feminicídio;
II - promover o reconhecimento público e institucional das vítimas;
III - fomentar a criação de memoriais físicos e simbólicos no Estado;
IV - incentivar a preservação histórica e documental dos casos de feminicídio;
V - promover a cultura de memória, verdade e não repetição da violência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - apoiar iniciativas de criação de memoriais, monumentos e espaços públicos dedicados à memória das vítimas;
II - incentivar projetos culturais e artísticos voltados à preservação da memória;
III - promover a organização de acervos e registros históricos, inclusive em meio digital;
IV - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de políticas de memória.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente quanto à proteção da imagem, identidade e dignidade das vítimas de feminicídio.
Art. 5º Esta Lei será executada em consonância com a Lei nº 5.683, de 12 de novembro de 2021, e demais normas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.