Lei Ordinária nº 8.470/2026
INSTITUI diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente.
LEI Nº 8.470, DE 14 DE JULHO DE 2026
INSTITUI diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente, com o objetivo de fornecer informações detalhadas sobre os direitos dos consumidores, bem como disponibilizar orientações, protocolos de reclamação e dicas para garantir uma melhor experiência no mercado de consumo no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Portal Consumidor Consciente será uma plataforma digital de acesso gratuito e aberto a todos os cidadãos, visando:
I - informar sobre os direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes;
II - disponibilizar informações claras sobre como registrar reclamações e solicitar ajuda em casos de violação de direitos;
III - oferecer orientações sobre como evitar fraudes e práticas abusivas no mercado de consumo;
IV - propor soluções rápidas e eficazes para conflitos entre consumidores e fornecedores de serviços ou produtos;
V - promover campanhas educativas sobre consumo responsável e consciente.
Art. 3º O Portal "Consumidor Consciente" deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - seção de perguntas frequentes (FAQ) com respostas detalhadas sobre os direitos dos consumidores e como fazer valer esses direitos;
II - formulários de reclamação e protocolos de atendimento aos consumidores, com acompanhamento do status das demandas;
III - ferramentas de busca para que os consumidores encontrem facilmente informações sobre fornecedores de serviços ou produtos, com ênfase em práticas de mercado e histórico de reclamações;
IV - dicas e orientações sobre consumo responsável, estratégias para evitar superendividamento e orientações sobre como solucionar conflitos de consumo;
V - canal de denúncias de práticas abusivas e informações sobre como proceder diante de violações de direitos.
Art. 4º O Portal poderá ser integrado com os seguintes órgãos e entidades:
I - Procon-AM, para facilitar a intermediação de reclamações e garantir a aplicação das normas de defesa do consumidor;
II - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para fornecer informações sobre políticas públicas voltadas ao consumidor;
III - Defensoria Pública e outros órgãos que prestam assistência jurídica aos consumidores em situações de conflito.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.