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Lei Ordinária nº 8.473/2026

INSTITUI diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa no Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.473, DE 14 DE JULHO DE 2026

INSTITUI diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa.

§ 1º Esta Lei tem como principal objetivo o cuidado da saúde e bem-estar do idoso, mediante a oferta de atividades que lhe sejam prazerosas e proporcionem sua interação com outras pessoas, a natureza e ambientes urbanos de interesse turístico, bem como a participação em eventos culturais, educacionais, esportivos e recreativos.

§ 2º A pretensão desta Lei é implantar, no âmbito do Estado do Amazonas, uma agenda permanente de atividades turísticas para o idoso.

§ 3º Esta Lei ainda poderá proporcionar à população idosa o acesso a atividades turísticas nas cidades do Estado do Amazonas, voltadas à saúde e ao bem-estar dos idosos, ao ecoturismo, ao incremento de visitações a sítios de valor histórico, artístico e paisagístico, à fruição de museus e bibliotecas e de outros equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta), conforme art. 1.º do Estatuto do Idoso.

Art. 3º O poder público poderá regulamentar a periodicidade, os pontos de partida e de destino dos passeios e demais especificidades necessárias à formação de uma agenda permanente de atividades turísticas para idosos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos municipais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a visitação de idosos a pontos turísticos de cada cidade amazonense, garantida a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - viabilizar, sempre que possível, a gratuidade do passeio ou a modicidade de tarifas ou preços de ingressos;

III - capacitar guias e monitores para acompanhamento dos passeios.

Art. 5º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.