Lei Ordinária nº 8.475/2026
ESTABELECE diretrizes da Campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.475, DE 14 DE JULHO DE 2026
ESTABELECE diretrizes da Campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes da campanha de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o apoio aos pacientes acometidos pela enfermidade, bem como fomentar a conscientização da população e dos profissionais da saúde sobre a doença.
Art. 2º A Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será regida pelos seguintes princípios:
I - universalidade: garantir acesso equitativo a serviços de saúde para diagnóstico, tratamento e acompanhamento da síndrome;
II - integralidade: assegurar assistência médica, multiprofissional e terapêutica aos pacientes,
considerando os diferentes estágios da doença;
III - intersetorialidade: promover a articulação entre órgãos públicos e entidades privadas para ampliar o atendimento e a pesquisa sobre a síndrome;
IV - educação e conscientização: fomentar campanhas de informação e capacitação de profissionais de saúde e da população;
V - atenção especializada: garantir a presença de unidades de referência no Estado para atendimento especializado aos pacientes acometidos.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Cuidado e Prevenção à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico será realizada por meio das seguintes diretrizes:
I - criação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizadas para o tratamento da síndrome no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estadual;
II - oferta de exames diagnósticos e acompanhamento contínuo para pacientes identificados com a enfermidade;
III - capacitação contínua de profissionais da rede pública e privada de saúde para identificação e manejo clínico da síndrome;
IV - parceria com universidades, institutos de pesquisa e hospitais para fomentar estudos sobre as causas, evolução e tratamentos da doença;
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre os sintomas, fatores de risco e importância do tratamento precoce da síndrome;
VI - criação de centros de referência estaduais para atendimento, reabilitação e suporte aos pacientes e familiares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio dos atos necessários à sua implementação, garantindo a efetividade das diretrizes e ações previstas, conforme a conveniência administrativa e a capacidade orçamentária do Estado.
Art. 7º A implementação das ações que envolvam aumento de despesa fica condicionada à prévia análise de impacto orçamentário-financeiro e à inclusão nas leis orçamentárias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde