Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.481/2026

DISPÕE sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.

LEI Nº 8.481, DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito ao sepultamento digno dos restos fetais e de bebês natimortos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º É expressamente vedada a destinação de restos fetais de forma que atente contra a dignidade humana, sendo obrigatório o tratamento respeitoso e adequado em todas as etapas.

§ 2º Faculta-se aos familiares ou responsáveis legais a opção pela cremação ou incineração dos restos fetais e/ou bebês natimortos, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.

Art. 2º A emissão da declaração de óbito é obrigatória pelo profissional médico responsável pelo atendimento à paciente nos casos de:

I - gestação com duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas;

II - feto com peso igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas; e/ou

III - feto com estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

Parágrafo único. Nos casos em que não forem preenchidos um ou mais dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a emissão da declaração de óbito será facultativa, podendo ser solicitada pela família para fins de sepultamento, cremação ou incineração.

Art. 3º O registro do natimorto perante o Cartório de Registro Civil será realizado no livro "C Auxiliar", em conformidade com a Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para a emissão da Certidão de Natimorto, documento indispensável para o sepultamento, cremação ou incineração.

§ 1º No caso de falecimento do recém-nascido durante o parto, havendo sinais de vida, serão lavrados os assentos de nascimento e de óbito, em livros distintos.

§ 2º Poderá ser incluído no assento de natimorto o nome e sobrenome da criança, a requerimento da família, conforme o disposto no inciso IV do artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde