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Lei Ordinária nº 8.487/2026

CONSTITUI normas para declaração de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI Nº 8.487, DE 15 DE JULHO DE 2026

CONSTITUI normas para declaração de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para que as associações civis, as sociedades civis e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, instaladas no âmbito do Estado do Amazonas, sejam declaradas de Utilidade Pública.

Art. 2º As sociedades civis, associações e fundações, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser declaradas de Utilidade Pública por meio de lei de iniciativa parlamentar, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º São de Utilidade Pública as entidades que se dediquem:

I - à promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - ao amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;

III - à promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;

IV - à promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;

V - à promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI - à promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

VII - à promoção da segurança alimentar e nutricional;

VIII - à promoção do voluntariado;

IX - à defesa, preservação e conservação do meio ambiente (natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético), promoção do desenvolvimento sustentável bem como educação ambiental;

X - à promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

XI - à experimentação não lucrativa de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XII - à promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XIII - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XIV - à promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isso, lucros financeiros; e

XV - a outras entidades de cunho social.

Art. 4º O pedido e a concessão da declaração de Utilidade Pública devem conter apenas uma entidade por solicitação.

§ 1º A declaração de Utilidade Pública somente será concedida a associações civis, sociedades civis e fundações privadas sediadas no Estado do Amazonas que sejam detentoras de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), e que comprovem estar em efetivo exercício há pelo menos um ano, contado retroativamente da data de apresentação da solicitação.

§ 2º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que esta conte com um ano de registro na data da cisão ou desmembramento.

§ 3º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar, juntamente com os documentos atuais, a documentação comprobatória da entidade de origem.

Art. 5º Para a concessão da declaração de Utilidade Pública, concedida pelo Poder Legislativo, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:

I - requerimento dirigido ao Deputado, solicitando a declaração estadual de Utilidade Pública, conforme

ANEXO I;

II - estatuto da entidade (cópia autenticada), devidamente registrado em cartório, que disponha expressamente:

a) objetivos e finalidades da entidade;

b) cláusula do estatuto onde conste que a entidade não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, ou declaração de que os membros da diretoria desempenham suas funções gratuitamente (se esta condição não constar do estatuto);

c) que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

e) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

f) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

g) disposição estatutária sobre as fontes de recursos para sua manutenção;

h) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

i) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

j) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

III - certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas;

IV - inscrição atualizada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil;

V - certificado de Regularidade do FGTS, certidão negativa de débito que demonstre adimplência junto à Previdência Social, e Certidão Negativa de Débitos de Tributos (CND) expedida pela Secretaria Estadual de Fazenda e pela Receita Federal do Brasil;

VI - relatórios detalhados de todas as atividades e serviços prestados à coletividade pela entidade no último ano, pormenorizados que justifiquem a declaração de Utilidade Pública e faça prova da prestação de serviço à coletividade, de modo que, caso seja entidade mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas;

VII - demonstrativo contábil de receita e de despesa do período do último ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo e n.º do CRC, de modo que, caso seja entidade mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas;

VIII - apresentação de prestação de contas pormenorizadas caso receba subvenções públicas;

IX - declaração da diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e de despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;

X - ata da última eleição da diretoria e do conselho fiscal atual, registrada em cartório e autenticada;

XI - qualificação completa dos membros da diretoria atual;

XII - cópia do RG e CPF do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;

XIII - certidão negativa da Polícia Federal e da Justiça Estadual do Presidente, Vice Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;

XIV - certidão negativa da Justiça Eleitoral do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver; e

XV - demais documentos que entender ser pertinente para a comprovação da idoneidade da entidade e dos membros de sua diretoria.

Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do projeto de lei, exceto em caso de apresentação de devida justificativa para sua ausência.

Art. 6º Não serão declaradas de Utilidade Pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.

Art. 7º O Estado não ficará obrigado a conceder favores ou benefícios à sociedade, associação ou fundação considerada de Utilidade Pública, além da garantia do uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado, de acordo com os seus estatutos, na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e da menção de títulos concedidos.

Art. 8º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado, podendo o Poder Executivo Estadual instituir e manter Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.

Art. 9º Será cassada a declaração de Utilidade Pública das entidades que:

I - substituírem os fins estatutários ou negarem-se a prestar os serviços neles compreendidos;

II - deixarem de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;

III - utilizarem indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;

IV - não cumprirem as finalidades previstas no artigo 3º desta Lei;

V - remunerarem, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou concederem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; e

VI - exercerem, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos.

Art. 10. Só poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do Poder Público Estadual as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade Pública Estadual.

Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária nº 86, de 4 de dezembro de 1963.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome