Lei Ordinária nº 8.492/2026
RECONHECE a criança e o adolescente vítimas de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.492, DE 20 DE JULHO DE 2026
RECONHECE a criança e o adolescente vítimas de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, em razão da gravidade da violação de direitos fundamentais e dos impactos físicos, psicológicos, emocionais e sociais decorrentes dessa prática.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1.º:
I - possui natureza declaratória e interpretativa;
II - fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - observa as diretrizes da legislação federal pertinente à proteção dos direitos humanos e sociais.
Art. 3º A condição de vulnerabilidade social extrema reconhecida nesta Lei constitui parâmetro oficial de interpretação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser considerada na aplicação das normas já vigentes relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º Para fins administrativos, o reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser utilizado como elemento de fundamentação em decisões que envolvam criança ou adolescente vítima de violência sexual, especialmente quanto:
I - à análise de urgência ou prioridade já previstas em legislação vigente;
II - à interpretação de requisitos formais quando compatível com o ordenamento jurídico;
III - à adoção de interpretação mais protetiva, nos termos do princípio da prioridade absoluta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo novo, nem estabelece prioridade automática, limitando-se a orientar a aplicação das normas existentes.
Art. 5º O reconhecimento da vulnerabilidade social extrema de que trata esta Lei, visa fortalecer a aplicação dos mecanismos de proteção e assistência já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica aos agentes públicos estaduais na garantia dos direitos das vítimas de violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil