Lei Ordinária nº 8.493/2026
DISPÕE sobre a livre retirada de insulina e insumos utilizados no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) nas unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.493, DE 20 DE JULHO DE 2026
DISPÕE sobre a livre retirada de insulina e insumos utilizados no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) nas unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) o direito de retirar insulina e demais insumos necessários ao tratamento em qualquer unidade da Rede Pública de Saúde que possua disponibilidade do medicamento, independentemente da unidade em que tenha sido emitido o laudo médico ou efetuado o cadastro inicial.
Art. 2º A Secretaria competente deverá adotar medidas administrativas que possibilitem o controle integrado de estoque e o compartilhamento das informações cadastrais dos pacientes, garantindo o registro unificado das dispensações realizadas.
Art. 3º O disposto nesta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade do tratamento e evitar interrupções decorrentes de barreiras burocráticas, promovendo a eficiência e a humanização no atendimento à população com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil