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Lei Ordinária nº 8.511/2026

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas.

LEI Nº 8.511, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com últimas alterações dadas pelas Leis nº 7.637, de 15 de julho de 2025 e nº 8.194, de 15 de abril de 2026, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com últimas alterações dadas pela Lei nº 7.637, de 15 de julho de 2025 e pela Lei nº 8.194, de 15 de abril de 2026, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do

§ 2.º, do artigo 6.º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei Estadual nº 7.637, de 15 de julho de 2025, passa a ser de R$ 6.718,34 (seis mil, setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no

§ 5.º, do artigo 7.º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei Estadual nº 7.637, de 15 de julho de 2025, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.847,54 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.175,33 (um mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), e o valor do jeton estabelecido no

§ 6º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 839,80 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).

Art. 5º O Anexo IX da Lei nº 8.194, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com os valores constantes desta Lei, ficando fixado em R$ 6.255,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) o vencimento dos cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de Entrância Final, símbolo MP.06.03; Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, símbolo MP.06.02; Assessor Jurídico Auxiliar de Procurador de Justiça, símbolo MP.06.01; Assessor Especial da Assessoria dos Centros de Apoio Operacional, símbolo MP.06.01 - A; Assessor Especial de Corregedor-Geral, símbolo MP.06.01-B; Assessor Jurídico Auxiliar de Ouvidor-Geral do Ministério Público, símbolo MP.06.01-C; e Assessor Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio Operacional dos Promotores Eleitorais, símbolo MP.06.01-D.

Art. 6º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil