Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 1.463/2026

DECIDE:Art. 1º Homologar o resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2026 da Ceral Cooperativa de Eletrifica...

DESPACHO Nº 1.463, DE 28 DE ABRIL DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe foram delegadas pela Portaria nº 7.065 , de 23 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Permissão dos Serviços Públicos de Distribuição nº 03 /2018,

considerando as metodologias e regra dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET e do que consta no Processo nº 48500.031072/2025-51:

DECIDE:

Art. 1º Homologar o resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2026 da Ceral Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama - Ceral Araruama, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas neste Despacho.

Art. 2º As tarifas de aplicação da Ceral Araruama, constantes da Resolução Homologatória nº 3.446 , de 29 de abril de 2025, ficam, em média, reajustadas em - 0,82% (menos oitenta e dois por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.

Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de abril de 2026 a 28 de abril de 2027.

§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes deste Despacho, observado o disposto no

§2º.

§ 2º Na Tabela 7, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.

§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.

Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.

Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.

§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II, art. 1º. do Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013.

§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.

§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.

Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 29 de abril de 2026 a 28 de abril de 2027.

Art. 7º Homologar, na Tabela 7 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pelas Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Ceral Araruama, no período de competência de abril de 2026 a março de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata este Despacho.

Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, a Tarifa de Energia Elétrica - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora Enel Distribuidora Rio - Enel Rio para a Ceral Araruama.

Art. 9º Fixar, na Tabela 9 do Anexo, os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário aplicável aos consumidores migrantes para o Ambiente de Contratação Livre - ACL do encargo da Conta Escassez Hídrica, nos termos do

§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.

Art. 11. Homologar o valor mensal de R$ 350.331,57 (Trezentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Ceral Araruama, no período de competência de abril de 2026 a março de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, conforme previsto no

§ 2º do art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 12. O horário de ponta para a área de permissão da Ceral Araruama compreende o período entre as 18 horas e 00 minutos e as 20 horas e 59 minutos.

Parágrafo único. Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto (horário) ponta.

Art. 13. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Ceral Araruama, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.

Art. 14. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CAIXETA MOREIRA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.04.2026, seção 1, p. 306, v. 164, nº 79 e retificado no D.O. de 04.05.2026.

TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Ceral Araruama). SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA

TUSD TE TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh

A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 169,54 164,62 148,44 183,56 167,47 189,25

FP 78,87 164,62 148,44 83,59 167,47 189,25

AZUL APE NÃO SE APLICA P 169,54 9,87 0,00 183,56 11,01 0,00

FP 78,87 9,87 0,00 83,59 11,01 0,00

SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 169,54 164,62 8,94 183,56 167,47 31,51

FP 78,87 164,62 8,94 83,59 167,47 31,51

VERDE NÃO SE APLICA NA 78,87 0,00 0,00 83,59 0,00 0,00

P 0,00 4.242,00 148,44 0,00 4.582,14 189,25

FP 0,00 164,62 148,44 0,00 167,47 189,25

VERDE APE NÃO SE APLICA NA 78,87 0,00 0,00 83,59 0,00 0,00

P 0,00 4.087,26 0,00 0,00 4.425,68 0,00

FP 0,00 9,87 0,00 0,00 11,01 0,00

SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 78,87 0,00 0,00 83,59 0,00 0,00

P 0,00 4.242,00 8,94 0,00 4.582,14 31,51

FP 0,00 164,62 8,94 0,00 167,47 31,51

GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 28,27 0,00 0,00 37,62 0,00 0,00

TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Ceral Araruama). SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA

TUSD TE TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh

B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 2.907,56 148,44 0,00 3.398,65 189,25

INT 0,00 1.831,40 148,44 0,00 2.128,18 189,25

FP 0,00 755,22 148,44 0,00 857,71 189,25

PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 867,47 136,24 0,00 1.022,53 177,44

CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 867,47 136,24 0,00 1.022,53 177,44

PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 879,49 148,42 0,00 1.034,84 189,25

CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 879,49 148,42 0,00 1.034,84 189,25

SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 2.907,56 8,94 0,00 3.398,65 31,51

INT 0,00 1.831,40 8,94 0,00 2.128,18 31,51

FP 0,00 755,22 8,94 0,00 857,71 31,51

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 867,47 8,92 0,00 1.022,53 31,51

SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 867,47 8,92 0,00 1.022,53 31,51

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 879,49 8,92 0,00 1.034,84 31,51

SCEE - CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 879,49 8,92 0,00 1.034,84 31,51

B2 BRANCA RURAL NA P 0,00 2.781,45 148,44 0,00 3.249,77 189,25

INT 0,00 1.755,73 148,44 0,00 2.038,85 189,25

FP 0,00 730,00 148,44 0,00 827,93 189,25

PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

CONVENCIONAL NA NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 2.781,45 8,94 0,00 3.249,77 31,51

INT 0,00 1.755,73 8,94 0,00 2.038,85 31,51

FP 0,00 730,00 8,94 0,00 827,93 31,51

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

SCEE - CONVENCIONAL NA NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

B3 BRANCA NA NA P 0,00 2.865,53 148,44 0,00 3.349,02 189,25

INT 0,00 1.806,17 148,44 0,00 2.098,40 189,25

FP 0,00 746,82 148,44 0,00 847,78 189,25

PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 1.057,90 148,44 0,00 1.215,03 189,25

SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 2.865,53 8,94 0,00 3.349,02 31,51

INT 0,00 1.806,17 8,94 0,00 2.098,40 31,51

FP 0,00 746,82 8,94 0,00 847,78 31,51

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 1.057,90 8,94 0,00 1.215,03 31,51

B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 581,84 81,64 0,00 668,26 104,09

CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 634,74 89,06 0,00 729,02 113,55

SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 581,84 8,94 0,00 668,26 31,51

SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 634,74 8,94 0,00 729,02 31,51

B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 21,21 0,00 0,00 28,23 0,00 0,00

TIPO 02 NA 55,59 0,00 0,00 74,00 0,00 0,00

OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.

(2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial.

(3) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no

§ 4º do

Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013

DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:

NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);

P = posto tarifário ponta;

INT = posto tarifário intermediário;

FP = posto tarifário fora de ponta;

APE = autoprodução.

SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022

TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Ceral Araruama). TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações

B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 1.5.235/2025 Aplicável a partir de 05/07/2025

Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%

Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%

IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DO SUBGRUPO, MODALIDADES AZUL E VERDE

Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.

IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2

Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.

GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 /1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.

CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)

0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)

TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Ceral Araruama). SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GD I GD II GD III

2026 2027

29/04/2026 a 31/12/2026 01/01/2027 a 28/04/2027

%TUSD | %TE %TUSD %TE %TUSD %TE %TUSD %TE

A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,94% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,94% 100,00%

VERDE NA NA P MWh 100,00% 68,35% 100,00% 60,44% 100,00% 29,86% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,94% 100,00%

B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 59,68% 100,00% 49,60% 100,00% 22,56% 100,00%

INT MWh 100,00% 61,59% 100,00% 51,99% 100,00% 26,17% 100,00%

FP MWh 100,00% 68,95% 100,00% 61,19% 100,00% 40,06% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ - PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 65,37% 100,00% 56,71% 100,00% 33,29% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ - PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 57,77% 100,00% 47,21% 100,00% 18,65% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ - PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL NA MWh 100,00% 58,34% 100,00% 47,93% 100,00% 19,76% 100,00%

B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 59,83% 100,00% 49,78% 100,00% 22,84% 100,00%

INT MWh 100,00% 61,81% 100,00% 52,27% 100,00% 26,59% 100,00%

FP MWh 100,00% 69,39% 100,00% 61,73% 100,00% 40,87% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ - PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 65,37% 100,00% 56,71% 100,00% 33,29% 100,00%

B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 59,73% 100,00% 49,66% 100,00% 22,65% 100,00%

INT MWh 100,00% 61,66% 100,00% 52,08% 100,00% 26,31% 100,00%

FP MWh 100,00% 69,09% 100,00% 61,37% 100,00% 40,32% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ - PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 65,37% 100,00% 56,71% 100,00% 33,29% 100,00%

B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 65,37% 100,00% 56,71% 100,00% 33,29% 100,00%

NA MWh 100,00% 65,37% 100,00% 56,71% 100,00% 33,29% 100,00%

TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Ceral Araruama). SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)

Monofásico Bifásico Trifásico

I - Vistoria de unidade consumidora 10,18 14,56 29,13 87,47

II - Aferição de medidor 13,12 21,85 29,13 145,82

III - Verificação de nível de tensão 13,12 21,85 26,23 145,82

IV - Religação normal 11,62 16,01 48,08 145,82

V - Religação de urgência 58,30 87,47 145,82 291,64

VI - Segunda via de fatura 4,34 4,34 4,34 8,73

VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,34 4,34 4,34 8,73

VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 10,18 14,56 29,13 87,47

IX - Desligamento programado 58,30 87,47 145,82 291,64

X - Religação programada 58,30 87,47 145,82 291,64

XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 10,18 14,56 29,13 87,47

XII - Comissionamento de obra 30,53 43,69 87,38 262,42

XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)

XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)

XV - Visita técnica 10,18 14,56 29,13 87,47

XVI - Custo administrativo de inspeção 172,01 258,06 430,22 5.736,69

(*) Objeto de orçamento específico (art. 624 da REN nº 1.000 /2021)

TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Ceral Araruama). SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4

FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 2.244,59 2.244,59 2.244,59 1.234,81 1.346,92 2.187,29

FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 1.157,15 3.036,69 1.542,28

TABELA 7 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Ceral Araruama). DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)

SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 23.799,25 73.986,39 97.785,64

SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR 629,06 6.616,03 7.245,09

SUBSÍDIO SCEE 23.333,60 115.590,08 138.923,68

TOTAL 47.761,91 196.192,50 243.954,41

TABELA 8 - TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 29 de abril de 2026 a 28 de abril de 2027) (Ceral Araruama). SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh

A4 DISTRIBUIÇÃO Enel RJ P 45,87 18,12 0,00

FP 26,34 18,12 0,00

NA 0,00 0,00 342,86

TABELA 9 - ENCARGOS TARIFÁRIOS (Ceral Araruama). ENCARGOS TARIFÁRIOS VALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA

CDE Uso R$ 3.613.538,04 maio de 2026 a abril de 2027

PROINFA R$ 257.838,25 junho de 2026 a maio de 2027

TABELA 10 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO

§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Ceral Araruama). ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)

CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 4,10

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Resolução Homologatória nº 3446/2025 de 29/04/2025 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 3321/2024 de 23/04/2024 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 3189/2023 de 25/04/2023 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 3028/2022 de 26/04/2022 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 2867/2021 de 27/04/2021 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 2681/2020 de 28/04/2020 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 2539/2019 de 23/04/2019 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 2468/2018 de 16/10/2018 - Norma em vigor