Despacho nº 1.565/2026
DECIDE:conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francis...
DESPACHO Nº 1.565, DE 5 DE MAIO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no artigo 12 do Decreto nº 1.717 , de 24 de novembro de 1995, nos artigos 6º,
§ 1º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655 , de 2 de julho de 1998, no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa nº 1.020 , de 17 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 48500.006917/2026-51,
DECIDE:
conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. - Chesf), CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, em face do Despacho nº 521 , de 27 de fevereiro de 2026, para, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.05.2026, seção 1, p. 123, v. 164, nº 84.
APÊNDICE
1. Através da Portaria - PRT nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, o Diretor-Geral da ANEEL delegou à titular da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE e sua adjunta, dentre outras atividades, as seguintes competências:
"XXXII - autorizar a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica, nos termos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica;
(...)
XXXVI - autorizar a implantação de Reforços e Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica de concessionárias de transmissão, com RAP limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por empreendimento, atualizado anualmente pelo IPCA;"
2. Assim, nos casos previstos na PRT nº 6.827 /2023, o ato autorizativo, contendo o escopo autorizado e a receita prévia associada, será um Despacho da SCE. Para os casos de Reforços e Melhorias de Grande Porte que apresentarem receita superior ao limite estabelecido na PRT nº 6.827 /2023, o ato autorizativo será uma Resolução Autorizativa - REA emitida pelo Diretor-Geral da ANEEL.
3. Cabe ressaltar que todos os Empreendimentos de Reforços e Melhorias, que são autorizados pela ANEEL, são determinados pelo planejamento setorial e - salvo casos excepcionais - constam no POTEE. A ANEEL não tem competência para alterar o que foi estabelecido e consolidado pelo MME no POTEE, após a realização de estudos por parte da EPE e do ONS, que também contam com a participação das Transmissoras. Cabe ainda destacar que a participação das transmissoras no planejamento é uma obrigação prevista na própria concessão. Assim, as análises realizadas em fase recursal de um ato autorizativo devem respeitar estritamente o escopo definido no Plano de Outorga.
4. A ANEEL tem a responsabilidade de autorizar e estabelecer receita para reforços indicados no POTEE. Percebe-se que a maioria dos pleitos trazidos nos recursos administrativos envolvem alterações que não são de competência da ANEEL. As alterações mais comuns são relativas aos prazos para implantação e escopos das obras, os quais precisam de análise do planejamento antes de qualquer alteração nos atos emitidos pela Agência. Isso aumenta o custo processual dos recursos administrativos, requerendo mais tempo para análises de recursos do que para a instrução de novas autorizações.
5. Além disso é importante registrar que a definição e estabelecimento de receita nessa fase tem caráter provisório, devida a partir da data da sua entrada em operação comercial. Entretanto, o valor definitivo será fixado no processo de revisão da RAP subsequente à operação comercial. A receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do valor será considerada na RAP da Transmissora em parcelas iguais até a revisão da RAP subsequente.
6. Outro ponto trazido pelo regulamento vigente é a possibilidade da reavaliação das parcelas adicionais de RAP nos casos em que a diferença entre o investimento realizado, por empreendimento, for 25% superior ou 25% inferior ao investimento utilizado como referência para cálculo das parcelas adicionais de RAP autorizadas, tendo atualização pelo índice indicado nos contratos de concessão e data base de referência do último reajuste.
7.
Considerando todo o exposto, com objetivo de manter a segurança para o atendimento ao SIN e a garantia ao equilíbrio dos Contratos de Concessões firmados com as Transmissoras, conforme o arcabouço já bem pacificado nos regulamentos e decisões da ANEEL, propomos uma racionalização das análises dos Recursos Administrativos para torná-las mais céleres, tendo como diretiva principal o alinhamento entre o que estiver disposto no POTEE e nos Atos Autorizativos. Ou seja, para todos os pleitos que ensejam alguma alteração no POTEE, é obrigação da Transmissora realizar as tratativas junto aos órgãos competentes para alterar os documentos de planejamento e, somente após isso, é que a ANEEL poderá alterar os seus Atos Administrativos correspondentes.
8. Assim, apresentaremos a seguir os principais pleitos constantes nos Pedidos de Reconsideração protocolados pelas Transmissoras e os encaminhamentos que subsidiam a análise realizada nesta Nota Técnica. Na tabela abaixo resumimos o que será detalhado nos itens específicos de cada pleito. PLEITOS ENCAMINHAMENTOS JUSTIFICATIVAS
Extensão de prazo para execução do reforço Pleito negado. A Transmissora deve buscar uma manifestação do ONS favorável ao aumento de prazo, sob o ponto de vista da operação do sistema. Caso obtenha essa manifestação favorável, a Transmissora poderá reapresentar o pleito administrativo para alteração do cronograma. Todo ato autorizativo tem como como referência os Prazos Médios indicados pela Nota Técnica nº 342/2024/SCE-ANEEL, de 22 de março de 2024 (SIC nº 48526.003661/2024-00). Apenas quando o ONS se manifestar favoravelmente ao aumento do prazo é que serão afastados os prazos médios.
Alteração do início do prazo para execução do reforço Pleito negado. O início da contagem do prazo sempre será na data de publicação do ato autorizativo inicial. O prazo para implantação do reforço sempre será a de publicação do ato autorizativo inicial independente da alteração de escopo que venha a ser realizada na etapa recursal (Submódulo 9.7 do PRORET).
Alteração da Data de Necessidade Pleito negado. A Transmissora deve buscar a alteração da Data de Necessidade junto ao Planejamento, com consequente retificação do POTEE. Somente após alteração do POTEE, a Transmissora poderá reapresentar o pleito administrativo para alteração da Data de Necessidade que consta no Ato Autorizativo. A informação sobre a Data de Necessidade que consta nos Atos Autorizativos deve ser a mesma que se encontra no POTEE. E a competência para alterar a Data de Necessidade é do Planejamento Setorial, coordenado pelo MME. Portanto, a Transmissora deve endereçar o problema primeiro junto ao Planejamento.
Alteração de escopo Pleito negado. A Transmissora deve buscar a alteração do escopo junto ao Planejamento, com consequente retificação do POTEE. Somente após alteração do POTEE, a Transmissora poderá reapresentar o pleito administrativo para alteração do escopo que consta no Ato Autorizativo. O escopo do reforço é determinado pelo Planejamento e está consolidado no POTEE. A precificação da prestação do serviço segue a tradução da obra em módulos do Banco de Preços de referência da ANEEL conforme normativo (REH nº 758 /2009, REH nº 2.514 /2019 e Submódulo 9.7 do PRORET). Portanto, a Transmissora deve endereçar tal questão primeiro junto ao Planejamento para que este decida sobre sua pertinência.
Inclusão de Módulos, tais como: Interligação de Barras; Infraestrutura; Unidades Reservas; etc. Inclusão de Reforços de Pequeno Porte associados ao Grande Porte. Necessidade de Aquisição de Terreno para expansão da Subestação. Pleito negado. Trata-se de alteração de escopo que deve ser tratado junto ao Planejamento para retificação do POTEE. (ver "Alteração de escopo") O escopo do reforço é determinado pelo que está consolidado no POTEE. A precificação da prestação do serviço segue a tradução da obra em módulos do Banco de Preços de referência da ANEEL conforme normativo (REH nº 758 /2009 e REH nº 2.514 /2019). Portanto, a Transmissora deve endereçar tal questão primeiro junto ao Planejamento para que este decida sobre sua pertinência.
Utilização de configuração ou tecnologia diferente do descritivo do POTEE (cabos isolados, GIS etc.) Pleito negado. Trata-se de alteração de escopo uma vez que modifica a solução de planejamento adotada. Assim, deve ser tratado junto ao Planejamento a alteração do POTEE. (ver "Alteração de escopo") O escopo do reforço é determinado pelo que está consolidado no POTEE. A precificação da prestação do serviço segue a tradução da obra em módulos do Banco de Preços de referência da ANEEL conforme normativo (REH nº 758 /2009 e REH nº 2.514 /2019). Portanto, a Transmissora deve endereçar tal questão primeiro junto ao Planejamento para que este decida sobre sua pertinência.
Solicitação de utilização do BPR ou do Orçamento encaminhado pela Transmissora Pleito negado. A precificação da prestação do serviço segue a tradução da obra indicada no POTEE em módulos do Banco de Preços de Referência da ANEEL - BPR conforme o normativo vigente (REH nº 758 /2009 e REH nº 2.514 /2019). Apenas no caso do módulo não constar no BPR é que o normativo vigente prevê o uso do orçamento solicitado para Transmissora ou Fabricante (conforme item 77 do Submódulo 9.7 do PRORET).
Alteração dos valores de investimento e quantitativos dos módulos do BPR Pleito negado. Os módulos do BPR refletem os valores médios de quantitativos e custos que refletem os padrões a serem adotados nas expansões de Subestações e Linhas de Transmissão. O Ato Autorizativo estabelece a "RAP Prévia" com base no BPR ANEEL. Assim, tais valores não devem ser afastados para utilizar valores de um projeto específico. Casos excepcionais serão tratados quando da avaliação do "como-construído", conforme preconizado no regulamento (Proret, Submódulo 9.7, Parágrafos 46, 49, 50 e 51).
Inclusão de adicional de periculosidade e alteração na alíquota de IPI Pleito acatado caso seja previsto no ato autorizativo a inclusão destes adicionais no cálculo da RAP. Realização da inclusão dos adicionais de Periculosidade e alteração na alíquota de IPI já previstos no Ato Autorizativo e na REH nº 2.514 /2019.
Inconsistências no cálculo da RAP, texto com o descritivo do escopo autorizado e configuração de barramentos Pleito acatado caso seja identificada a ocorrência de erro na instrução. Realização de correção de erros materiais.
WACC e data de referência dos preços Pleito acatado apenas caso exista erro material no Ato Autorizativo publicado. Tanto o WACC quanto a data de referência dos preços seguirão os valores vigentes na época da instrução do Ato Autorizativo inicial.
Revogação de autorização Pleito negado até a retificação do POTEE. O POTEE é determinativo de obras necessárias ao SIN. Devido a isso, apenas obras retiradas do POTEE por não serem mais necessárias podem ter o Ato Autorizativo revogado.
Alteração de Tensão nominal para equipamentos e instalações Pleito negado. Para os níveis de tensão não contemplados no BPR/ANEEL é utilizada tabela de equivalência de tensão do Anexo IV da Nota Técnica nº 203/2018-SRM/SCT/SFF/SGT/ANEEL. Nos casos de cálculo de custos modulares específicos onde o nível de tensão não está contemplado no BPR/ANEEL, está disposto no Apêndice da respectiva Nota Técnica, que subsidia o processo de autorização, a tabela de "equivalência de tensão" do Anexo IV da Nota Técnica nº 203/2018-SRM/SCT/SFF/SGT/ANEEL, utilizada para esse fim.
Consideração de adicional de desmontagem para equipamentos e instalações a serem substituídos Pleito negado. Será utilizada, para as situações que envolvem desmontagem de equipamentos e instalações, a rotina de substituição dos módulos preços do BPR/ANEEL, que contempla precificação nos custos médios modulares para esse fim. Não há como considerar custos específicos da Transmissora para desmontagem nos custos modulares do BPR/ANEEL. Como estes custos são médios, são aplicáveis às "RAP Prévia" nos processos de autorização.
I - Extensão de Prazo para Execução do Reforço ou Melhoria
9. O Submódulo 9.7 dos PRORET determina que a autorização de reforços estabelecerá os respectivos prazos de execução com base em prazos médios para o tipo e porte de cada empreendimento. Assim, em geral, o prazo de implantação é definido com base em estudo realizado pela ANEEL e consubstanciado em sua última atualização na Nota Técnica nº 342/2024/SCE-ANEEL[1], de 22 de março de 2024.
10. Tal estudo propôs e aplicou critérios para o estabelecimento de prazos referenciais para autorizações de reforços sob responsabilidade de concessionárias de transmissão. Os resultados apontaram para os seguintes prazos: Tipo de obra Prazo de referência (em meses)
Instalação ou substituição de transformadores de potência Até 30
Instalação de bancos de capacitores em derivação Até 30
Instalação de reatores de linha e de barra Até 24
*Instalação de módulos de conexão e de manobra Até 24
*Instalação de compensadores estáticos Até 48
*Seccionamento de linhas de transmissão Até 36
*Alterações de arranjo de subestações Até 42
*Recapacitação de linhas de transmissão Até 30
*Remanejamento de equipamentos para outros pontos do SIN Até 12
*Prazos mantidos da NT nº 0835/2018 SCT-ANEEL
11. No entanto, nos casos em seja possível comprovar a inexequibilidade da implantação do Reforço ou Melhoria no prazo médio estabelecido pela ANEEL, a Transmissora deve buscar uma manifestação do ONS favorável ao aumento do prazo, sob o ponto de vista da operação do sistema. Caso obtenha essa manifestação favorável, a Transmissora poderá reapresentar o pleito administrativo para alteração do cronograma.
II - Alteração do início do Prazo para Execução do Reforço ou Melhoria
12. O prazo para implantação do reforço sempre será a data de publicação do ato autorizativo inicial, independente da alteração de escopo que venha a ser realizada na etapa recursal.
13. A obrigação para executar o Reforço ou Melhoria é estabelecida quando da publicação do Ato Autorizativo inicial no Diário Oficial da União, e não há em momento algum, alteração neste marco inicial. Portanto, não é realizada a alteração do marco inicial da contagem de prazo, mesmo
considerando que sempre ocorrerá um intervalo temporal entre o Ato inicial e uma eventual redefinição da obra em instância recursal.
III - Alteração da Data de Necessidade
14. O POTEE apresenta para cada obra a Data de Necessidade Sistêmica. Tal informação é de grande relevância, uma vez que determina a partir de quando esta instalação traz benefícios para a operação do sistema elétrico e os custos de implantação devem ser atribuídos aos usuários.
15. A informação sobre a Data de Necessidade que consta nos Atos Autorizativos deve ser a mesma que se encontra no POTEE pois a ANEEL não é responsável por essa informação. A competência para alterar a Data de Necessidade é do Planejamento Setorial, coordenado pelo MME. Portanto, a Transmissora deve endereçar o problema primeiro junto ao Planejamento, e somente após alteração do POTEE, a Transmissora poderá reapresentar o pleito administrativo para alteração da Data de Necessidade que consta no Ato Autorizativo.
IV - Alteração de escopo e Inclusão de Módulos, tais como: Interligação de Barras; Infraestrutura; Unidades Reservas; etc. / Inclusão de Reforços de Pequeno Porte associados ao Grande Porte. / Necessidade de Aquisição de Terreno para expansão da Subestação.
16. O escopo do reforço é determinado pelo que está consolidado no POTEE. A precificação da prestação do serviço segue a tradução da obra em módulos do Banco de Preços de referência da ANEEL conforme normativo (REH nº 758 /2009 e REH nº 2.514 /2019). Portanto, a Transmissora deve endereçar o problema primeiro junto ao Planejamento.
17. A REH nº 758 /2009, homologou o BPR ANEEL e as metodologias aplicáveis na composição de suas unidades modulares de subestações e linhas de transmissão. A REH nº 2.514 /2019, homologou novos valores para o BPR ANEEL, a ser utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária, das concessionárias de transmissão de energia elétrica.
18. O BPR ANEEL foi estruturado com base no que a NT nº 099/2008-SRT/ANEEL chamou de unidades modulares concebidas a partir da "existência de setores bem definidos em termos funcionais, operacionais e físico, como módulos de entradas de linha, módulos de conexão de equipamentos e módulos de infraestrutura". A adoção dessa estruturação se deve ao fato de que tal "concepção de subestação facilita as estimativas de sua expansão, caso típico de autorização de reforços em instalações de transmissão, por trazer o detalhamento físico e respectivo orçamento dos módulos a serem utilizados no empreendimento, conferindo maior flexibilidade na elaboração de orçamentos".
19. Os módulos do BPR não foram estabelecidos de forma exaustiva, pois essa não é a proposta da remuneração do serviço pelo preço. A listagem de equipamentos e serviços constantes dos módulos são apenas indicativos das configurações padrões, consistindo em um modelo para possibilitar a precificação do serviço.
20. A partir desses conceitos depreende-se 2 aspectos:
i) o preço do serviço de transmissão é formado com base em unidades modulares, sendo o módulo a unidade mínima de preço pela qual a metodologia se utiliza para precificação dos investimentos da expansão das instalações de transmissão, pois essas expansões, reforços ou melhorias, em geral, se fazem de forma modular e ii) não se pretende com a aplicação do banco reproduzir a obra de engenharia realizada pela transmissora, que terá características e quantitativos de equipamentos próprios a depender da solução adotada.
21. Sendo assim, qualquer alteração de escopo autorizado deve ser precedida de retificação do POTEE realizada pelos Órgãos de Planejamento Setorial. Somente após alteração do POTEE, a Transmissora poderá reapresentar pleito administrativo para inclusão de unidades modulares que não constavam no escopo original, com a consequente alteração no valor de RAP que consta no Ato Autorizativo.
V - Utilização de Configuração ou Tecnologia diferente do Descritivo do POTEE (cabos isolados, GIS, sistemas híbridos, etc.)
22. A transmissora tem a prerrogativa de definir a tecnologia que será adotada em seus projetos, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ANEEL e nos Procedimentos de Rede do ONS. No entanto, em consonância com o princípio da modicidade tarifária, sempre que não estiver explicitamente descrita no POTEE a necessidade de utilização de configuração ou tecnologia diferentes da convencional prevista no BPR/ANEEL, para efeito de precificação do serviço de transmissão, serão utilizados os módulos padrões do BPR ANEEL.
23. Assim, pleitos para consideração de configurações ou tecnologias diferentes do padrão do BPR ANEEL na precificação do serviço de transmissão devem ser precedidos de retificação na descrição do empreendimento no POTEE, tal como nos casos de alteração de escopo. (ver item IV).
VI - Solicitação de Utilização do BPR ou do Orçamento encaminhado pela Transmissora
24. A precificação da prestação do serviço de transmissão segue estritamente a conversão da descrição do empreendimento contida no POTEE em módulos do BPR ANEEL, conforme o normativo vigente (REH nº 758 /2009 e REH nº 2.514 /2019). Excepcionalmente, somente quando o módulo não constar no BPR é que será utilizado o orçamento solicitado para Transmissora ou Fabricante, conforme definido no Submódulo 9.7 do PRORET.
VII - Alteração dos Valores de Investimento e Quantitativos dos Módulos do BPR
25. Os módulos do BPR refletem os valores médios de quantitativos e custos padrões a serem adotados nas expansões de Subestações e Linhas de Transmissão. Assim, por princípio, tais valores não devem ser afastados para utilizar valores de um projeto específico.
26. A metodologia empregada no BPR ANEEL se fundamenta em uma regulação por incentivos baseada em preços médios. Isso significa que nem todas as transmissoras conseguirão realizar suas aquisições de ativos e contratação de serviços em valores inferiores ao estabelecido no banco. Haverá custos acima e abaixo do preço médio, onde o incentivo regulatório está centrado no estímulo à busca pelo menor preço.
27. Dito de outra forma, não se pretende remunerar o serviço prestado pelo custo incorrido e sim pelo preço médio estabelecido seguindo a metodologia do BPR ANEEL. Com efeito, o Submódulo 9.7 dispõe que as parcelas adicionais de RAP associada aos reforços e às melhorias são calculadas com base em parâmetros regulatórios e em custos-padrão, e que "os custos-padrão estão estabelecidos no Banco de Preços de Referência ANEEL, homologado pela Resolução Homologatória nº 758 , de 6 de janeiro de 2009".
28. Casos excepcionais serão tratados quando da avaliação do "como-construído", conforme preconizado no regulamento.
VIII - Inclusão de Adicional de Periculosidade e Alteração na Alíquota de IPI
29. Caso seja previsto no ato autorizativo a inclusão destes adicionais no cálculo da RAP, entende-se que é um direito da transmissora e será realizada a inclusão dos adicionais de Periculosidade e alteração na alíquota de IPI já previstos no Ato Autorizativo e na REH nº 2.514 /2019.
30. A inclusão do Adicional de Periculosidade e Alteração na Alíquota de IPI, por ser direito da transmissora, não é objeto de recurso administrativo, assim, recursos cujo único objeto é a Inclusão do Adicional de Periculosidade e a Alteração na Alíquota de IPI serão tratados como requerimentos administrativos. Estas informações podem ser inclusas no Recurso Administrativo e nesses casos serão tratadas conjuntamente.
IX - Inconsistências no cálculo da RAP, texto com o descritivo do escopo autorizado e configuração de barramentos
31. Ao ser identificada a ocorrência de erro material na instrução, serão realizadas as devidas correções dos Atos Administrativos.
X - WACC e Data de Referência de Preços
32. Seguindo o disposto no item II, tanto o WACC quanto a data de referência dos preços seguirão os vigentes na época do ato autorizativo inicial. Apenas casos de erro material devem ser devidamente corrigidos.
XI - Revogação de autorização
33. O POTEE é determinativo de obras necessárias ao SIN. Assim, qualquer alteração, inclusive revogação, deverá ser decidida pelo planejamento, com a necessária alteração do Plano de Outorgas. (ver item IV).
XII - Alteração de tensão nominal
34. Conforme já descrito nos itens anteriores, a autorização da "RAP prévia" pela ANEEL deve seguir módulos disponíveis no BPR, excepcionalizando-se somente no caso do BPR não dispor de custos modulares específicos. Para os níveis de tensão que não estejam padronizados no BPR ANEEL, adota-se a tabela de equivalência do Anexo IV da Nota Técnica nº 203/2018-SRM/SCT/SFF/SGT/ANEEL, de 7 de dezembro de 2018, para efeitos de precificação da "RAP Prévia".
XIII - Consideração de adicional de desmontagem
35. Nos casos de substituições de módulos de equipamentos e infraestrutura, de forma geral, o BPR já contempla, para o tipo de obra "Substituição", os custos de desmontagem de todos os equipamentos necessários para implantação do reforço. As análises realizadas para casos específicos demonstram que esses custos, na média, são suficientes para cobrir as necessidades de desmontagens para os reforços que têm sido autorizados pela ANEEL.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Despacho nº 521/2026 de 27/02/2026 - Norma em vigor