Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.038/2026

DECIDE:(i) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, CNPJ nº 02.831.210/0002-38, que ajuste o envio para a ...

DESPACHO Nº 2.038, DE 2 DE JUNHO DE 2026

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.901901/2024-90,

DECIDE:

(i) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, CNPJ nº 02.831.210/0002-38, que ajuste o envio para a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001-56, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade "em minutos", proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (i.a) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024; e, (i.b) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030 , de 26 de julho de 2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073 , de 12 de setembro de 2023; (ii) determinar ao ONS que realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o

§6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030 , de 2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, sendo: (ii.a) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024; e, (ii.b) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021; e, (iii)determinar à CCEE que após o recebimento das informações do ONS de que trata o item "ii.b", proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.2026, seção 1, p. 151, v. 164, nº 106.

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