Despacho nº 2.203/2025
DECIDE:(i) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem à Superintendência de Fiscalização Econômica, Fin...
DESPACHO Nº 2.203, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.901747/2020-22,
DECIDE:
(i) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem à Superintendência de fiscalização Econômica, financeira e de Mercado - SFF, até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data-base do processo tarifário: (i.a) os valores mensais dos créditos utilizados em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o segundo mês anterior ao processo tarifário; (i.b) os valores mensais levantados pela distribuidora em virtude de levantamentos judiciais e/ou ações de execução com o Poder Concedente até essa data; (i.c) os tributos incidentes sobre os valores repetidos e (i.d) os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; (i.e) quando aplicável, as distribuidoras deverão complementar as informações até o 30º (trigésimo) dia anterior à data-base do processo tarifário, de modo a incluir o penúltimo mês do período de referência; (ii) que os créditos utilizados mensalmente em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o segundo mês anterior ao processo tarifário, informados de acordo com o item (i.a) bem como, valores mensais levantados pela distribuidora em virtude de depósitos judiciais e/ou ações de execução com o Poder Concedente, informados de acordo com o item (i.b) serão atualizados pela Selic, entre a data da efetiva compensação e a data-base do processo tarifário, nos termos dos Submódulos 4.4 e 4.4A do PRORET; (iii) que a projeção dos valores dos créditos a serem compensados, entre o mês anterior ao processo tarifário e a data-base do processo tarifário subsequente, será obtida a partir da média dos valores dos créditos utilizados em compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o pagamento de tributos federais, nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados pela Selic e eventuais diferenças entre a projeção e os valores realizados ao final do ciclo tarifário deverão ser apuradas no processo subsequente; (iv) que a Superintendência de fiscalização Econômica, financeira e de Mercado - SFF deverá realizar a validação dos valores de que trata o item (i), além do monitoramento individual da utilização dos créditos tributários, de modo a garantir que o efetivo aproveitamento com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil esteja compatível com a capacidade de utilização da distribuidora, bem como com o prazo para compensação dos créditos tributários; (iv.a) as repercussões tarifárias relacionadas à não utilização integral dos créditos tributários serão avaliadas e decididas nas análises dos casos individuais, no âmbito de processo fiscalizatório, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa da distribuidora; (v) que é devido o cálculo de neutralidade do componente financeiro correspondente à inclusão dos créditos tributários nas tarifas, nos termos dos Submódulos 4.4 e 4.4A do Proret, a todas as distribuidoras, sendo estas signatárias ou não dos termos aditivos dos contratos de concessão; (vi) que eventuais diferenças entre os valores de que tratam os itens (i) e (ii), apurados nos termos do ato normativo, e os valores considerados em processos tarifários anteriores à sua emissão, deverão ser considerados no processo tarifário subsequente à emissão do ato e; (vii) determinar às distribuidoras de energia elétrica que, nos casos em que ocorrer a devolução de créditos tributários diretamente ao consumidor e também a devolução difusa por meio de componente tarifário inserido na tarifa: (vii.a) identifiquem o valor que foi recebido em duplicidade e efetuem o correspondente ajuste na fatura do consumidor; (vii.b) encaminhem à Superintendência de fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data-base do processo tarifário, os valores decorrentes dos ajustes citados no item (vii.a); (vii.c) para o atendimento à determinação contida no item (vii.a), o valor recebido difusamente pelo consumidor deve ser identificado a partir da aplicação do correspondente componente tarifário resultante da inclusão do crédito tributário na forma de componente financeiro na tarifa, ao consumo da unidade consumidora.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2025, seção 1, p. 73, v. 163, nº 138.
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