Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.290/2025

DECIDE:(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potenci...

DESPACHO Nº 2.290, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, delegadas pela Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, c/c Portaria nº 6.928 , de 25 de março de 2025, a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020 e o que consta do Processo nº 48500.903961/2024-47,

DECIDE:

(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH)da PCH São Jorge, com 10.000,00 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.RS.075047-6.01, de titularidade das empresas Azeana Serviços Corporativos Ltda. e Cris Participações e Administração de Bens Ltda, inscritas, respectivamente, no CNPJ sob os nº 31.680.319/0001-39 e nº 10.374.912/0001-87, localizada no rio Arroio da Glória, integrante da sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, cuja casa de força localiza-se no município de Pinhal da Serra, estado de Rio Grande do Sul; (ii) informar que este Despacho tem a finalidade de permitir ao interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental, sendo que apenas após a sua apresentação à ANEEL, junto com a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as informações atualizadas constantes na tabela de Garantia Física do Sumário Executivo, serão homologados os parâmetros para fins do cálculo da Garantia Física do empreendimento; (iii) informar que este Despacho perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso não requerida a outorga do empreendimento em até 8 (oito) anos, contados da data de sua publicação ou, após esse período, não sejam apresentados o licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 27 da citada Resolução; e (iv) informar que a Garantia de Registro aportada poderá ser devolvida, no termos do item 13.2-B, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875 , de 10 de março de 2020.

THAIS BARBOSA COELHO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 05.09.2025, seção 1, p. 140, v. 163, nº 169.

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